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23 de Abril de 2024
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    Casal deve devolver a proprietário posse de imóvel vendido por ex-companheira

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal que pretendia permanecer na posse de um imóvel vendido por ex-companheira do verdadeiro proprietário. Os ministros entenderam que deve permanecer soberano o julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que negou o pedido de reconhecimento judicial de posse compulsória do imóvel.

    O caso trata de ação proposta pelo dono de imóvel contra o casal, a fim de recuperar um apartamento de sua propriedade que se encontra na posse dos dois.

    Segundo consta, o proprietário do imóvel manteve união estável com uma mulher e do relacionamento nasceram duas filhas. Rompido o relacionamento, eles celebraram um acordo mediante instrumento particular que veio a ser homologado parcialmente, tendo ficado expressamente excluída a cláusula na qual ele se comprometia, no prazo máximo de 45 dias, a transferir para o nome da ex-companheira o referido imóvel.

    Entretanto, adiantando-se à prometida doação - não homologada -, a ex-companheira veio a celebrar um contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o casal, que passou a nele residir.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o casal a restituir o imóvel e a pagar indenização pelos benefícios obtidos por seu uso indevido. Também foi reconhecida a responsabilidade da ex-companheira pelas perdas e danos. O TJBA manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo, entretanto, o apelo da ex-companheira para afastar sua responsabilidade. No STJ, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.

    Inconformado, o casal opôs embargos de divergência acerca da validade da promessa de transferência da propriedade firmada entre ele e a vendedora, que não teria observado a forma prescrita em lei. Afirmou, ainda, que a reivindicatória não pode prosperar, uma vez que é possuidor de boa-fé, amparado em promessa de transferência de domínio firmado por eles com a ex-companheira, que lhes transferiu a posse do imóvel.

    Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, não existe promessa de compra e venda estabelecida pelo verdadeiro proprietário com o casal ou com sua ex-companheira, mas hipotética promessa de doação que sequer foi homologada pelo juízo da ação de alimentos.

    "O único instrumento de compra e venda de que se tem notícia nos autos foi firmado pela denunciada com o réu denunciante, pelo qual se efetivou a cessão 'a non domino' do apartamento, e que, por óbvio, não pode ser suscitado perante o autor para validar a posse do imóvel", afirmou o ministro.

    O relator afirmou, ainda, que o casal possui direito de, se for o caso, buscar em juízo a rescisão da promessa de compra e venda firmada com a ex-companheira, resolvendo-se a questão em perdas e danos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/casal-deve-devolver-a-proprietario-posse-de-imovel-vendido-por-ex-companheira/1005179

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