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19 de Abril de 2024
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    TJ-DFT - Júri de Ceilândia condena réu em 22 anos por um homicídio e duas tentativas qualificados

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    O 2º Tribunal do Júri de Ceilândia condenou ontem, 25/8, ISAÍAS PAES LANDIM, em 22 anos de reclusão por matar JAILTON FERNANDES ENÉAS, bem como tentar contra a vida de MARIA DE FÁTIMA SOUSA e de KÉNIA CRISTINA DA COSTA SOUSA, mediante disparos de arma de fogo, no dia 29 de dezembro de 2007. Abaixo, parte da sentença:

    ISAÍAS PAES LANDIM, qualificado às fls. 02, foi denunciado e pronunciado como incurso no art. 121 , § 2º , inciso I e art. 121 , § 2º , inciso I , c/c o art. 14 , II (duas vezes), do Código Penal , por haver ceifado a vida de JAILTON FERNANDES ENÉAS, bem como tentado contra a vida de MARIA DE FÁTIMA SOUSA e de KÉNIA CRISTINA DA COSTA SOUSA, mediante disparos de arma de fogo, no dia 29 de dezembro de 2007, nesta cidade de Ceilândia/DF, consoante narra a denúncia.

    Em plenário do Júri, o ilustre representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação, requerendo, portanto, a condenação do acusado nos termos formulados na denúncia. O douto Defensor, por sua vez, aduziu as teses de exclusão da qualificadora e crime privilegiado em relação ao homicídio consumado, em que figura como vítima JAILTON FERNANDES ENÉAS; e negativa de materialidade bem como da autoria relativamente aos crimes de tentativa de homicídio no tocante às vítimas MARIA DE FÁTIMA SOUSA e KÉNIA CRISTINA DA COSTA SOUSA.

    Em votação ao questionário proposto, o Eg. Conselho de acolheu integralmente a acusação, entendendo que o acusado cometeu os crimes de homicídio consumado e duas tentativas de homicídio, todos qualificados por motivo torpe, conforme termo de votação incluso. A par desse veredicto, verifico presente no caso a atenuante da confissão espontânea relativamente ao crime de homicídio consumado, em face dos termos do interrogatório do acusado na primeira e segunda fases de instrução do feito.

    .Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida para o fim de condenar o acusado ISAIAS PAES LANDIM, vulgo "LALAU", como incurso no art. 121 , § 2º , inciso I , c/c o art. 65 , III , d e art. 121 , § 2º , inciso, I , c/c o art. 14 , II (duas vezes) do Código Penal .

    Quanto à culpabilidade, tenho como altamente reprovável a conduta do acusado. Com efeito, demonstrou o réu ser pessoa obstinada, incapaz de retroceder na sua determinação de cometer crime.

    De outro lado, as circunstâncias do caso revelam ser o acusado uma pessoa dotada de expressiva periculosidade, reforçando essa assertiva o fato de já ter sido ele condenado pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 , § 3º , primeira parte, do Código Penal .

    As conseqüências, de seu turno, não foram além do resultado natural dos crimes.O motivo dos crimes já foi objeto de julgamento por parte dos Jurados, não podendo, portanto, ser valorado nesta fase.No tocante ao comportamento das vítimas, não consta que elas tenham contribuído para o cometimento dos crimes. Por fim, presumo boa a sua conduta social, já que nada foi provado em contrário.

    Sendo assim, em relação à vítima JAILTON FERNANDES ENÉAS fixo-lhe a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, diminuo essa pena em 01 (um) ano, tornando-a definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, posto que ausentes outros fatores a serem considerados.

    Quanto à vítima MARIA DE FÁTIMA SOUSA, fixo-lhe a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Considerando tratar-se de crime tentado, sendo que a vítima não chegou a ser atingida com qualquer dos disparos, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.

    Igualmente no tocante à vítima KÊNIA CRISTINA DA COSTA SOUSA aplico ao acusado a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Por se tratar de tentativa incruenta, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.

    Considerando a regra contida no art. 69 do CP , totalizo as penas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , a, desse mesmo diploma legal...”

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