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19 de Abril de 2024
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    Sentença condenatória em alimentos se sujeita à execução por título judicial

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Tendo como relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 5ª Turma Cível, em sessão da última quinta-feira (14), por decisão unânime, deu provimento ao agravo de instrumento nº , originário da 1ª Vara de Família da Capital, estabelecendo o entendimento de que o credor de alimentos originários de sentença deve-se valer da execução por título judicial prevista nos artigos 732 ou 733 do CPC e não do incidente de cumprimento da sentença a que se refere o art. 475-J do mesmo código.

    Segundo o relator, as reformas processuais introduzidas pela Lei nº 11.232 /05, notadamente no que se refere ao procedimento de cumprimento da sentença, não alteraram a disciplina da execução de alimentos por título judicial, cujo rito a se observar ainda é o do art. 732 e seguintes do Código Processo Civil . Assim, tanto na via do art. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. O procedimento, portanto é o da Execução de Alimentos por título judicial e não o de cumprimento da sentença instituído pelo art. 475-J do CPC .

    Os desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel compartilharam desse mesmo entendimento, tendo o último apresentado voto à parte, acolhendo a tese do relator.

    Em seu voto o relator argumenta que esse entendimento já vem sendo consolidado nos tribunais de justiça de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro. Cita ainda julgado de 29 de outubro de 2009 do TJMS, na Apelação Cível nº , que segue o mesmo raciocínio.

    Essa matéria decorre da interpretação que se dá aos artigos 732 e 733 , em confronto com o art. 475-J , objeto da última reforma do Código de Processo Civil .

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