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18 de Abril de 2024
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    Estado não pode ser responsabilizado por cumprir dever legal

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Não há que se falar em responsabilidade estatal se a ação civil pública de improbidade administrativa é proposta embasada em justa causa, em restrito cumprimento do dever legal de proteger o patrimônio público e o interesse coletivo. Sob esse argumento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que julgara improcedente os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais manejados por um ex-funcionário de banco estatal investigado em ação civil pública. Em Primeiro Grau, também foi determinada a prescrição da ação. A decisão foi unânime (Apelação nº 118221/2008). Na época dos fatos, o apelante ocupava cargo de diretor administrativo do Banco do Estado de Mato Grosso (extinto Bemat). Ele sustentou em sua defesa que embora tenha sido investigado pelo Tribunal de Contas do Estado, teve suas contas aprovadas. Asseverou que não restou comprovado na esfera administrativa qualquer ilícito por ele praticado e que a propositura da ação civil pública constituiu ato ilícito, porquanto foi extinta em razão da prescrição, o que lhe acarretou danos de ordem material e moral. Assinalou que a ação teria gerado divulgação de notícias por todo o Estado, causando-lhe danos. Quanto à prescrição, assegurou que somente poderia ajuizar a ação após o julgamento do mérito. Contudo, no ponto de vista do relator, desembargador José Tadeu Cury, de acordo com o artigo do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição qüinqüenal, todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Com isso, o apelante ajuizou a ação em janeiro de 2007 e os fatos ocorreram em setembro de 1998, ficou demonstrado a prescrição da ação. Já quanto à alegação de que a propositura da ação pelo Ministério Público seria ilícita e teria dever de ser indenizado, o magistrado explicou que não se pode imputar responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar àquele que age em exercício regular de um direito previsto no ordenamento jurídico, como no caso em questão, em que não houve violação da ordem jurídica. A votação também contou com a participação do juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (revisor) e do desembargador Evandro Stábile (vogal).

    Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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