Prisão em flagrante de reincidente desqualifica benefício
Legitima-se o indeferimento de liberdade provisória, a bem da ordem pública, se há suspeita de que o paciente, ao ser preso em flagrante portando arma de fogo com numeração raspada, estaria praticando o comércio ilícito de drogas, principalmente se já foi condenado anteriormente pela prática de tráfico de entorpecentes e deixou de cumprir os requisitos estabelecidos na suspensão condicional da pena. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o Habeas Corpus nº 39495/2009, impetrado contra decisão do Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande. Sustentou a defesa que o paciente foi ressocializado, uma vez que estava em livramento condicional após três anos de reclusão por tráfico de drogas. Aduziu que o vício foi adquirido na prisão, que ele possui família e que o juiz plantonista deixou de analisar a legalidade da prisão e não fundamentou a decisão denegatória. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em cumprimento a mandado de busca e apreensão em 17 de abril de 2009. A polícia encontrou na casa dele um revólver Taurus, calibre 38, com numeração raspada e munições intactas, além de substâncias semelhantes à cocaína e maconha (três trouxinhas) e uma caderneta com nomes de devedores. O desembargador relator do processo, Gérson Ferreira Paes, constatou que o acusado não cumpriu requisito para o benefício da liberdade provisória. Destacou o magistrado que o recorrente possui um dos pressupostos da prisão preventiva, uma vez que solto, ameaçaria e poria em risco a ordem pública nas mesmas acusações que já o condenaram. Salientou que o princípio constitucional da inocência perante a prisão em flagrante decai, uma vez que confronta interesse social. Afirmou que mesmo avaliando os predicativos pessoais favoráveis ao paciente, a cautela provisional deve ser mantida. Voto unânime, acolhido pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva, atuante como primeiro vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, como segundo vogal. Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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