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Nível menor de tolerância de ruído para configuração de aposentaria especial não retroage
Publicado por JurisWay
há 10 anos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu - de 90 para 85 decibéis - o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. O voto do relator, ministro Herman Benjamin, foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado.
O caso foi julgado como recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que significa que a tese firmada serve de referência para as demais instâncias decidirem situações idênticas, evitando a chegada de novos recursos sobre o tema ao STJ.
Segundo a tese, o limite de tolerância deve ser de 90 decibéis no período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, conforme o Anexo IV do Decreto 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto 3.048/99. Em 2003, o Decreto 4.882 reduziu o patamar para 85 decibéis.
Em seu voto, o relator lembrou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho. Segundo o ministro, o STJ também já se manifestou pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882 (parâmetro de 85 decibéis) para período anterior à sua vigência, quando vigorava o patamar de 90 decibéis. Nesse sentido, inclusive, houve decisões em incidentes de uniformização de jurisprudência.
Caráter social
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho. E, como o direito previdenciário tem caráter social, seria cabível a aplicação retroativa da disposição mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6 de março de 1997, data da vigência do Decreto 2.172.
O recurso analisado era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que argumentou que o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882 e o consequente afastamento dos decretos de 1997 e de 1999 - tese que foi fixada pela Seção.
Votaram com o relator os ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. Divergiram, no sentido de aplicar retroativamente a regra mais benéfica, os ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1398260
O caso foi julgado como recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que significa que a tese firmada serve de referência para as demais instâncias decidirem situações idênticas, evitando a chegada de novos recursos sobre o tema ao STJ.
Segundo a tese, o limite de tolerância deve ser de 90 decibéis no período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, conforme o Anexo IV do Decreto 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto 3.048/99. Em 2003, o Decreto 4.882 reduziu o patamar para 85 decibéis.
Em seu voto, o relator lembrou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho. Segundo o ministro, o STJ também já se manifestou pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882 (parâmetro de 85 decibéis) para período anterior à sua vigência, quando vigorava o patamar de 90 decibéis. Nesse sentido, inclusive, houve decisões em incidentes de uniformização de jurisprudência.
Caráter social
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho. E, como o direito previdenciário tem caráter social, seria cabível a aplicação retroativa da disposição mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6 de março de 1997, data da vigência do Decreto 2.172.
O recurso analisado era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que argumentou que o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882 e o consequente afastamento dos decretos de 1997 e de 1999 - tese que foi fixada pela Seção.
Votaram com o relator os ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. Divergiram, no sentido de aplicar retroativamente a regra mais benéfica, os ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1398260
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