Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Suplente de cargo de direção da CIPA tem direito a estabilidade

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    A estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA protege o trabalhador da dispensa arbitrária, assim como ao seu suplente. Isso foi estabelecido pelo legislador porque as atribuições da CIPA dentro da empresa podem gerar desavenças e conflitos entre seus membros e o empregador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao trabalhador.

    O reclamante foi eleito membro suplente dos empregados na CIPA da empresa. Porém, foi dispensado sem justa causa, quando ainda tinha garantia provisória no emprego. Ele ajuizou reclamação trabalhista e o Juízo de 1º Grau lhe deu razão, condenando a empresa a pagar ao autor indenização, desde a sua dispensa até o período final da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 496 da CLT, porque seria inviável sua reintegração, já que o canteiro de obras onde ele trabalhava foi desativado.

    Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o reclamante não detinha estabilidade no emprego porque não foi eleito para cargo de direção da CIPA, tendo em vista que era suplente. Mas o relator não acatou as alegações da ré, ressaltando que a alínea a do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e o artigo 165 da CLT dispõem que os empregados eleitos para o cargo de direção da CIPA detêm garantia provisória de emprego, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    O magistrado frisou que a estabilidade visa a garantir a independência do trabalhador eleito no desempenho de suas atividades como membro da CIPA, pois, entre as atribuições está a de atuar junto à empresa, identificando os riscos do trabalho, participando da implementação de medidas para reduzir os problemas relacionados à saúde e segurança dos demais empregados, o que pode gerar conflitos entre o membro da CIPA e o empregador.

    De acordo com o relator, a garantia no emprego é estendida, de igual modo, para o respectivo membro suplente, conforme disposto no item I da Súmula 339 do TST: O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve as parcelas deferidas na sentença.

    ( 0001217-05.2012.5.03.0146 RO )











    • Publicações73364
    • Seguidores793
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações204
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suplente-de-cargo-de-direcao-da-cipa-tem-direito-a-estabilidade/125338143

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)