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Princípio da legalidade justifica controle judicial de concurso público
Publicado por JurisWay
há 10 anos
Ao julgar mandado de segurança impetrado por candidata do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) realizado em 2008, o Órgão Especial do Regional fluminense confirmou liminar que determinou a correção da prova discursiva redigida pela impetrante. O colegiado entendeu que, embora o Poder Judiciário não deva influenciar nos critérios de avaliação dos atos praticados pela Administração Pública, é possível exercer o controle judicial de concurso público em observância ao princípio da legalidade.
O inconformismo da candidata, que concorreu ao cargo de analista judiciário da área judiciária, se deveu ao fato de terem sido corrigidas as provas discursivas de postulantes às vagas que obtiveram a mesma pontuação dela na prova objetiva (46 pontos), primeira fase do certame. A não correção do exame discursivo da candidata representaria a impossibilidade de sua convocação para a prova de digitação e sua consequente eliminação do concurso.
Inicialmente, ela impetrou o mandado de segurança perante a Justiça Federal, postulando, liminarmente, a correção da prova discursiva e sua continuação no certame, em caso de aprovação, bem como a anulação de uma questão do exame objetivo que, segundo a impetrante, apresentaria duas respostas corretas entre as cinco opções de múltipla escolha. A liminar foi deferida parcialmente, e a candidata teve a prova discursiva corrigida, porém a questão não foi anulada, sob o argumento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora da seleção.
Já na fase recursal, a Justiça Federal declinou da competência para julgar o mandado de segurança em favor da Justiça do Trabalho, pelo fato de a ação mandamental ter apontado como autoridade coatora, além do diretor presidente da banca Cespe/UnB (organizadora do concurso), a desembargadora presidente do TRT/RJ.
Ao apreciar o mandado de segurança, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, concluiu que a partir do momento em que alguns candidatos tiveram o direito à correção de suas provas em detrimento de outros, que obtiveram pontuação idêntica, houve total afronta à lei e aos princípios que norteiam o concurso público, em especial o referido princípio da isonomia.
No caso do pedido de anulação da questão, o relator ponderou que, diante de jurisprudência a respeito do assunto, há a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar o tema posto, tendo em vista tratar-se de possível erro material, em desacordo com as normas apresentadas no edital. No entanto, ao analisar o conteúdo da questão, o desembargador assinalou que se pode dizer que não salta aos olhos a ilegalidade do gabarito, de modo a justificar seu controle pelo Poder Judiciário, pois haveria apenas uma múltipla escolha correta, e não duas. A classificação final da candidata no concurso foi a 793ª.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
O inconformismo da candidata, que concorreu ao cargo de analista judiciário da área judiciária, se deveu ao fato de terem sido corrigidas as provas discursivas de postulantes às vagas que obtiveram a mesma pontuação dela na prova objetiva (46 pontos), primeira fase do certame. A não correção do exame discursivo da candidata representaria a impossibilidade de sua convocação para a prova de digitação e sua consequente eliminação do concurso.
Inicialmente, ela impetrou o mandado de segurança perante a Justiça Federal, postulando, liminarmente, a correção da prova discursiva e sua continuação no certame, em caso de aprovação, bem como a anulação de uma questão do exame objetivo que, segundo a impetrante, apresentaria duas respostas corretas entre as cinco opções de múltipla escolha. A liminar foi deferida parcialmente, e a candidata teve a prova discursiva corrigida, porém a questão não foi anulada, sob o argumento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora da seleção.
Já na fase recursal, a Justiça Federal declinou da competência para julgar o mandado de segurança em favor da Justiça do Trabalho, pelo fato de a ação mandamental ter apontado como autoridade coatora, além do diretor presidente da banca Cespe/UnB (organizadora do concurso), a desembargadora presidente do TRT/RJ.
Ao apreciar o mandado de segurança, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, concluiu que a partir do momento em que alguns candidatos tiveram o direito à correção de suas provas em detrimento de outros, que obtiveram pontuação idêntica, houve total afronta à lei e aos princípios que norteiam o concurso público, em especial o referido princípio da isonomia.
No caso do pedido de anulação da questão, o relator ponderou que, diante de jurisprudência a respeito do assunto, há a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar o tema posto, tendo em vista tratar-se de possível erro material, em desacordo com as normas apresentadas no edital. No entanto, ao analisar o conteúdo da questão, o desembargador assinalou que se pode dizer que não salta aos olhos a ilegalidade do gabarito, de modo a justificar seu controle pelo Poder Judiciário, pois haveria apenas uma múltipla escolha correta, e não duas. A classificação final da candidata no concurso foi a 793ª.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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