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19 de Abril de 2024

Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar

Publicado por JurisWay
há 10 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal concederam, parcialmente, a ordem para que M. R. A. Da S. Cumpra prisão em regime aberto, na forma domiciliar, em habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública contra decisão de primeiro grau que decretou prisão civil, por dívida alimentar.

A Defensoria aponta que a paciente não ostenta condições financeiras suficientes para pagar o débito alimentar exigido, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, refletida, sobretudo, pela simplicidade da atividade profissional que é por ela exercida (reciclagem) e que não gera remuneração elevada.

Caso não seja revogada prisão, alternativamente busca seu cumprimento em regime aberto como forma de possibilitar que M. R. A. Da S. Prossiga em sua atividade profissional para que, assim, possa gradativamente adimplir a obrigação exigida.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Consta dos autos que em primeiro grau M. R. A. Da S. Foi condenada ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 30% do salário mínimo, em favor de dois filhos menores. O pagamento deveria ser efetuado no 10º dia de cada mês, diretamente ao representante legal dos credores ou em conta bancária por ele indicada.

Como M. R. A. Da S. Deixou de proceder ao pagamento da obrigação, foi ajuizada ação de execução de alimentos, visando recebimento de três prestações alimentícias atrasadas. Embora citada, ela não o fez no prazo legal, situação que motivou a decretação de sua prisão civil.

Ao examinar o HC, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, analisou o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão e entendeu que não há ilegalidade na prisão civil decretada, porque a ação executiva foi manejada com base na cobrança das três últimas prestações vencidas nos meses anteriores ao seu ajuizamento, assim como daquelas que se vencerem ao longo do processo.

A pretensão de suspender a prisão decretada deve ser afastada porque a dívida alimentícia de R$ 622,83 não é de tamanha excessividade, a ponto de impedir a paciente de cumpri-la. Até porque, a simples alegação de que M. R. A. Da S. Tem baixa remuneração, pela simplicidade da atividade profissional que exerce, é muito frágil, tendo em vista que tal afirmação veio desacompanhada de qualquer comprovação que lhe atribua credibilidade, escreveu em seu voto.

Para o desembargador, merece acolhimento o pedido de cumprimento da prisão em regime aberto, pois a paciente tem sob sua guarda uma filha de pouca idade, que necessita da genitora. Além disso, M. R. A. Da S. Está sendo demandada em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual para perda do poder familiar em relação uma filha que vive em sua companhia.

Importante ressaltar que a pretensão do MP está embasada no fato de que a M. R. A. Da S. Faz uso excessivo de bebidas alcoólicas, expondo a criança a situação de risco. Como a paciente demonstrou alteração na conduta de vida, abdicando do consumo de bebidas alcoólicas e submetendo-se a tratamento, o juiz restabeleceu a guarda provisória para aferição da manutenção do poder familiar.

Em virtude de tais peculiaridades, o relator entendeu que o caso retrata situação excepcional, apta a ensejar o cumprimento da prisão civil em regime aberto, na forma de prisão domiciliar.

A prisão da paciente em regime fechado poderia interferir prejudicialmente no sustento de sua filha menor e até mesmo impor a destituição do poder familiar, situação que poderia resultar em sequelas sentimentais e emocionais irreversíveis na vida da paciente, com reflexos, inclusive, no seu tratamento quanto à dependência alcoólica.(...) Diante disso, concluo que a saída mais equilibrada e justa é autorizar que a prisão civil seja cumprida em regime aberto, na forma de prisão domiciliar, por analogia ao que dispõe o art. 117, III, da Lei de Execucoes Penais. É como voto.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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Precisamos entender, que cada caso, é um caso, e, não generalizar. Muito boa, essa decisão.

E, mais, diante da conjuntura negativa, de nossos estabelecimentos prisionais, e, dada a devida proporção do evento, creio que foi de bom alvitre.

A Decisão foi sábia, e, reabre a discussão acerca de um melhor olhar para a essa situação, porém, não é um salvo conduto, para os senhores que equivocadamente, não aceitam cumprir com as suas obrigações de genitor biológico, e, em muito casos, genitor afetivo. continuar lendo

Decisão judicial excelente, essa juíza esta de parabéns, com a prisão civil a juíza resolveu o problema a partir do momento em que o reu terá condições de trabalhar e honrar suas obrigações. Agora algumas decisões em simplesmente prender o réu e ficar apodrecendo na cadeia, tendo em vista falta de condições do reu e de seus famílias não resolvem nada. Acho um absurdo. Mas como um juiz piode dar a decisão que quiser e não são punidos, ocorre na maioria das vezes a negligência. continuar lendo

Prisão por divida é uma atrocidade. Sequestro de bens e valores deveria ser a única medida. Não sei como alguem pressão vai ter receita pra pagar divida. continuar lendo