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24 de Abril de 2024

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada no STF

Publicado por JurisWay
há 10 anos

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5141), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). Na ação, a entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

A autorização dada pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do consumidor em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores, sustenta.

De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), do artigo da Constituição Federal de 1988.

Como que querendo soprar depois da mordida, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do Código, segundo o qual na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, contraria o que preveem os dispositivos questionados.

A associação pede a suspensão liminar de todas inscrições - realizadas ou a realizar - em bancos de dados de inadimplentes que não tenham ou venham a passar pelo devido processo legal, com a garantia da ampla defesa. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, para que sejam adequados aos princípios do devido processo legal.

MB/AD

Processos relacionados: ADI 5141

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Brilhante.

Não raro, as pessoas descobrem estar no cadastro apenas quando vão realizar operação de crédito ou estejam em situação em que necessitem comprovar não estarem negativadas (aquisição de bens por meio de financiamento, locação imobiliária,....)

Dado o cenário atual, alguém acha impossível a seguinte situação hipotética?
Uma imobiliária negar locação de imóvel residencial (1500,00 BRL/mês) para alguém que, mesmo tendo renda de 8000,00 BRL, tem o perfil recusado em análise de risco por causa de um lançamento de 75,00 BRL no Serasa por conta de uma cobrança que ele nem tomou ciência. continuar lendo

Inscrição em cadastro de inadimplentes privilegia o consumidor que honra seus compromissos porque coloca à parte da relação econômica e comercial do mercado o mau pagador, aquele que acaba por elevar os preços de produtos por conta do embutimento de taxa de risco dentro das concessões de crédito feita pelo empresário, que obviamente transfere a inadimplência ao mercado.

Quer dizer, o mau pagador acaba por comprometer a todos, porque o comerciante coloca em suas taxas o risco provocado por aqueles que não pagam sua dívidas.

Ao impossibilitar a inscrição em cadastro de inadimplentes quem acaba perdendo é o bom cliente. continuar lendo

Apesar de fático, sempre estranhei a justificativa do risco transferido ao consumidor, da qual é feita no maior descaramento, uma vez que, o empreendendor (leia-se instituições financeiras) transfere ao consumidor o risco do seu negócio, penalizando-o por usa inabilidade em gerenciar seu próprio risco. Como disse apesar de fático é imoral... continuar lendo

Eduardo, até concordo que o risco aumenta o valor final do produto. Entretanto, em vários estudos sobre formação do preço de venda, o que mais se observa é que o valor final é quanto o mercado está "disposto" a pagar. No caso de juros, o valor é quanto nós "poderemos" tirar. Fora isso, só bravatas.

Entretanto, acrescento, no caso destas expropriadoras de telefonia, desde a sua podre privatização, vêm inscrevendo inúmeras pessoas em todos os órgãos bloqueadores de crédito que lhes sejam possíveis, muito embora, lhe afirmo, entre elas, não dão a mínima pra essa porcaria. Tanto é que, se estiveres negativado em uma, conseguirás crédito sem nenhum problema em outra. Aqui, tanto quanto o acima exposto, vale o que tem mais poder. continuar lendo

Engano seu amigo, se voce por acaso é um dos privilegiados a pagar suas contas em dia, fale apenas por voce, e não por terceiros. As leis deste pais são arcaicas como voce, pedante, e, sem direito de defesa. Defender comercio, ou a industria, é hostilizar o material humano, chamado "Consumidor", da maneira que se coloca sobre esta matéria, já percebi, que já deixou atrasar contas e mais contas por ai. E Hoje se faz de rogado, ao apoiar o que o Supremo com certeza, tende a fazer, defender os direitos constitucionais de todos. continuar lendo

Luís Alberto Côrte Real:

Isso é válido pra alguém que desconhece ou não pesquisa preços ou não tem outra alternativa, como quem precisa comprar carro no Brasil. Ou você se submete ao que as montadoras pedem ou fica sem carro. Simples assim. Se o brasileiro acha normal pagar carro em 60 meses e comprometer 20% da renda, então isso é o que ele acha que o carro vale. Todo mundo paga por isso: pela "inabilidade" do consumidor brasileiro em pagar caríssimo por carros que não deveriam valer um terço do que pede por eles. Isso é percepção de valor.

No entanto, quando se fala em conseguir crédito, não é bem assim. Quando um banco oferece crédito não é o valor subjetivo que o cliente está disposto a pagar que vale, ok? Bem óbvio isso, certo?

Quando um banco oferece crédito, dá uma taxa ao cliente. Essa taxa, além da remuneração do credor (o lucro propriamente dito), tem outros fatores que nada mais são aquilo que impactam a receita da empresa, como inflação, inadimplência, custos de manutenção do negócio (e aí há uma infinidade de outros subfatores, como custos trabalhistas, de capital, etc), etc.

Veja o caso da Lei de Falências. Antes dela, o crédito tributário era praticamente o rei, só perdendo para os casos relativos à legislação ou acidentes de trabalho. O fato era que o bem dado como garantia à penhora ficava a ver navios e o credor, sem nada, esperando saber, ao final do inventário, se sobraria alguma coisa pra ele. Essa falta de garantia ao credor respondia por boa parte dos juros altos cobrados pelo mercado bancário. Hoje as coisas não são mais assim. O credor tem direito a reaver o bem dado como garantia se o devedor não tem mais ativos para recuperá-lo.

Antes da Lei de Falências, o spread bancário era altíssimo, exatamente pela falta de garantia que, na falência, o impossibilitava de recuperar seu prejuízo, porque o Estado ficava com tudo, inclusive com o bem que lhe havia sido dado como garantia pelo cliente. continuar lendo

Caro Eduardo

Sou obrigado a discordar em parte.

Concordo que a identificação de maus pagadores permitem a sua diferenciação no universo dos consumidores de forma que possa ser aplicado tratamento diferenciado aos mesmos. Assim a empresa se resguardaria e o consumidor bom pagador poderia se beneficiar de tal situação.

Porém a Serasa é uma empresa que visa a proteção do comerciante (seu cliente) que, sem observar instrumentos como o contraditório e a ampla defesa, aplica sanções aos consumidores (terceiro na relação entre Serasa e comerciante), que inclusive acabam sofrendo constrangimentos ao descobrirem que estão sofrendo restrição de crédito por razão de negativação ignorada (há diversos fatores alheios à vontade/culpa do consumidor que podem causar tal situação, dentre elas fraudes praticadas contra o mesmo).

A negativação do cadastro não causa problemas apenas na aquisição de crédito, mas também ao acesso à moradia (análise das imobiliárias), contratação de serviços de telefonia (pós-paga), entre outros. Já sendo pacífico que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes constitui-se em dano moral. continuar lendo

A experiência ensina que o pleito vai ser julgado um absurdo jurídico e cada consumidor será condenado a pagar uma multa pela audácia de litigar contra a ordem econômica que, não raro, financia encontro e congresso dos Excelentíssimos. Duvida? continuar lendo

Edificantes, tanto a Ação, quanto o texto que nos transcende as discussões.

É notória a leviandade por parte das grandes estruturas comerciais em nosso país. Pois se assim, não o fosse, não estaríamos aqui contemplando, aquilo que já deveria ter sido pacificado, a abusividade lesiva da discricionariedade de se negativar, ou melhor punir, sem o devido processo legal.

E, vale salientar os erros grotescos, no mesmo sentido. Muitas vezes, somos vítimas de inserção dos nomes em cadastros de proteção ao crédito, por simples erros. E, isso, é inaceitável, e, inconstitucional.

Portanto a questão da precipitação em negativar nomes, antes mesmos de se esgotarem todas as possibilidades de negociação, além do cerceamento da oportunidade de defesa preventiva, é o mais perfeito absurdo.

Parabéns à Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel), e, esperamos que os Eminentes Doutos do Supremo, possam atuar de forma, a reforçar a nossa confiança, como guardiãos de nossa Carta Maior. continuar lendo