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20 de Abril de 2024
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    Nota sobre o relatório da assistência social

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    Acerca de críticas com relação ao Acórdão 2382/2014-P, que trata do relatório sistêmico na área de Assistência Social, julgado na sessão plenária da última quarta-feira (10), esclareço:

    1-O objetivo do relatório foi oferecer ao Congresso Nacional, a suas comissões e à sociedade brasileira um panorama sobre o tema Assistência Social.
    2-Em 2013, o Tribunal alterou a sua estrutura para secretarias especializadas e iniciou a produção de relatórios sistêmicos sobre temas importantes para o país. O trabalho julgado na última quarta (10) segue o modelo de outros relatórios sistêmicos já apreciados pelo TCU, nas áreas da saúde, educação e cultura.
    3-Os dados e premissas que suportam as conclusões da auditoria foram coletados, no período de um ano, por equipe técnica com formação acadêmica adequada e preparada para enfrentar o tema.
    4-As conclusões do relatório aprovado no dia 10 consideraram tais dados e premissas, além dos comentários do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) sobre o relatório preliminar, que ficou à sua disposição por 30 dias.
    5-No relatório aprovado pelo Plenário do TCU não foi apontado qualquer projeto de lei com autoria específica sobre o tema, apenas a existência de projetos legislativos, em geral, conforme os itens 172 e 193 do relatório.
    6-Quanto ao ponto referente à linha de pobreza, o relatório reconhece a validade do parâmetro internacional definido pelo Banco Mundial (1,25 dólar por dia ajustado pelo poder de compra de cada país - PPC). No entanto, foi verificada, na auditoria, a ausência de atualização deste parâmetro, na conversão para a moeda nacional, por um período de 5 anos, de 2009 a 2014. O dado é objetivo, basta ver o art. 1.º dos Decretos 6.917/2009 e 8.232/2014.
    7-A desatualização distorce indicadores do MDS que se utilizam desse parâmetro, tais como a Taxa de atendimento às famílias pobres e Percentual de famílias atendidas que ultrapassaram a linha de pobreza, e, portanto, prejudicam a transparência do Programa em pontos importantes como os resultados de superação de pobreza.
    8-O relatório não defendeu que as regras de elegibilidade do Programa Bolsa Família (PBF) devam ser alteradas pela atualização da linha administrativa de pobreza, gerando, por conseguinte, repercussões fiscais, mas apenas que os indicadores que fazem uso dessa linha sejam coerentemente atualizados, com vistas a garantir o acompanhamento adequado do desempenho da política.
    9-Em nenhum momento se questionou aumento dos gastos do programa. Ao contrário, foi reconhecido o bom trabalho realizado pelo MDS na ampliação de beneficiários e de valores até 2013, tendo em vista a real necessidade dos beneficiários.
    10-A preocupação com a sustentabilidade fiscal do Programa Bolsa Família diz respeito a garantia de que tais benefícios possam ser economicamente suportados também no futuro. O relatório indicou os riscos que devem ser considerados, agora, no presente.
    11-A preocupação com as chamadas portas de saída do Programa Bolsa Família dizem respeito a quebra do ciclo intergeracional de pobreza.
    12-O relatório apontou a ausência de indicadores para esse objetivo, de maneira que não se conhece adequadamente a efetividade das ações governamentais no seu cumprimento.
    13-O relatório reconhece a importância das ações federais na política de inclusão social e todos os benefícios que isso trouxe à sociedade brasileira.
    14-Faz parte das atribuições constitucionais do Tribunal avaliar a administração pública e a assistência social, por sua importância, não poderia ficar de fora. O TCU está atuando em seu papel de auxiliar a administração pública na correção de rotas e com isso avançar na inclusão social do Brasil.

    Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti




















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-sobre-o-relatorio-da-assistencia-social/139237890

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