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26 de Abril de 2024
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    Rejeitada ação proposta por federação de distribuidoras de cerveja

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (rejeitou) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 318, ajuizada pela Federação Nacional das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerantes e Água Mineral (Fenadibe). A entidade solicitava que fosse determinado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a imposição de restrições à Companhia de Bebidas das Américas (AmBev) para o cumprimento de metas sociais em respeito à ordem econômica, aos direitos humanos e ao direito ao desenvolvimento.

    Conforme a ação, distribuidores de cerveja questionaram a fusão de duas empresas do setor no Brasil (Brahma e Antarctica) da qual se originou a Ambev. Com a saída da rede de distribuidores da Ambev, surgiram alegações de abuso do poder econômico por prática de concorrência desleal supostamente praticada pela empresa, fato que fez com que ela procurasse os distribuidores com o objetivo de celebrar um acordo (instrumento de transação) para indenização. Segundo a ADPF, apesar de ter assinado a transação, a Ambev não a cumpriu.

    Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello considerou que a ADPF somente poderá ser utilizada pelos legitimados que constam no rol taxativo do artigo 103, da Constituição Federal. Esse dispositivo, conforme o relator, define os órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata. Ele entendeu que as entidades sindicais de segundo grau, mesmo aquelas de âmbito nacional, como a Fenadibe, não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em consequência, em face da regra de legitimação estrita consubstanciada no artigo 103, IX, da Constituição, a prerrogativa para fazer instaurar o concernente processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade mediante ajuizamento da pertinente ação.

    Com base na jurisprudência do Tribunal, o ministro destacou que no âmbito da estrutura sindical brasileira, que se organiza de forma piramidal (sindicatos, federações e confederações), somente a confederação sindical - que constitui a única entidade de grau superior - possui qualidade para agir, em sede de controle normativo abstrato, perante a Suprema Corte.

    Por fim, ele observou que o relator da causa tem competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o ministro Celso de Mello não conheceu da ADPF e determinou o arquivamento dos autos.

    EC/FB













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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rejeitada-acao-proposta-por-federacao-de-distribuidoras-de-cerveja/146773348

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