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Parceria com Oscip deve atender a regulamento próprio, segundo TCU
Publicado por JurisWay
há 9 anos
O TCU analisou a regularidade de contrato firmado entre a prefeitura do município de Várzea Paulista, no Estado de São Paulo, e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), para a gestão do hospital do município. A prefeitura seguiu a legislação específica que regulamenta as Oscip, mas o tribunal encontrou algumas falhas na celebração do termo de parceria, como prazo exíguo e ausência de comprovação de razoabilidade e economicidade.
O ministro-relator do processo, Raimundo Carreiro, comentou que como as Oscip possuem regime de regência próprio, o qual estabelece o termo de parceria como a forma de se relacionarem com o poder público, entendo que a escolha das Oscip não está sujeita aos procedimentos da lei de licitações, e sim ao disposto na Lei 9.790/1999 e seus regulamentos.
O relator também lembrou que o tribunal recentemente firmou entendimento de que é vedado às Oscip, atuando nessa condição, participarem de processos licitatórios promovidos pela administração pública, sob pena de desvirtuamento do objetivo primordial para o qual foram criadas. Entretanto, o gestor público não está livre para contratar uma Oscip da maneira que lhe convier. Deve-se cumprir a lei 9.790/1999 e o decreto 3.100/1999, que estabelecem diretrizes tanto para a elaboração do termo de parceria a ser celebrado com essas entidades quanto para o que deve constar do edital do concurso de projetos, afirmou Carreiro.
O tribunal deu ciência à prefeitura a respeito dos problemas encontrados.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2741/2014 - Plenário
Processo: 024.933/2012-0
Sessão: 15/10/2014
Secom - GC/SS
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br
O ministro-relator do processo, Raimundo Carreiro, comentou que como as Oscip possuem regime de regência próprio, o qual estabelece o termo de parceria como a forma de se relacionarem com o poder público, entendo que a escolha das Oscip não está sujeita aos procedimentos da lei de licitações, e sim ao disposto na Lei 9.790/1999 e seus regulamentos.
O relator também lembrou que o tribunal recentemente firmou entendimento de que é vedado às Oscip, atuando nessa condição, participarem de processos licitatórios promovidos pela administração pública, sob pena de desvirtuamento do objetivo primordial para o qual foram criadas. Entretanto, o gestor público não está livre para contratar uma Oscip da maneira que lhe convier. Deve-se cumprir a lei 9.790/1999 e o decreto 3.100/1999, que estabelecem diretrizes tanto para a elaboração do termo de parceria a ser celebrado com essas entidades quanto para o que deve constar do edital do concurso de projetos, afirmou Carreiro.
O tribunal deu ciência à prefeitura a respeito dos problemas encontrados.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2741/2014 - Plenário
Processo: 024.933/2012-0
Sessão: 15/10/2014
Secom - GC/SS
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E-mail: imprensa@tcu.gov.br
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