Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Servidor da Justiça Federal não faz jus ao recebimento de adicional de penosidade

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    Não é possível estender aos servidores da Justiça Federal o adicional de atividade penosa concedido aos servidores do Ministério Público Federal, enquanto o benefício não for regulamentado no âmbito daquela Justiça. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) acatou recurso da União contra decisão que beneficiou servidor da Seção Judiciária de Tabatinga (AM), cidade localizada em região de tríplice fronteira entre Brasil, Peru e Colômbia.
    O adicional de atividade penosa está previsto nos artigos 70 e 71 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. De acordo com a norma, o benefício é devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento - o qual ainda não existe no âmbito da Justiça Federal.
    Para obter o benefício, o servidor da Seção Judiciária de Tabatinga recorreu ao Juizado Especial Federal da região, alegando que o adicional de atividade penosa já é regulamentado e concedido pelo Ministério Público da União. A primeira e a segunda instâncias condenaram, então, a União a pagar o benefício no valor de 20% do que o servidor recebe a título de função comissionada, além das diferenças devidas a ele a partir de 1º de janeiro de 2011.
    Entretanto, para o relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa no âmbito da Justiça Federal. Essa situação não permite que seja aplicada, por analogia, a norma regulamentadora de outros órgãos. O magistrado observou que a Lei 8.112/90, ao tratar da questão, condicionou o pagamento do benefício à existência de regulamento específico.
    Verifica-se, assim, que o artigo 71 é claro ao referir que o adicional de penosidade será devido ao servidor nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Isto é, a própria lei definiu que o regulamento tem o condão de definir os termos, condições e limites para o pagamento da parcela em questão. Todavia, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa no âmbito da Justiça Federal, concluiu.
    Em seu voto, o relator também levou em conta a recente edição da Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com a decisão do colegiado, o acórdão da Turma Recursal do Amazonas foi reformado, no sentido de considerar improcedente o pedido do servidor.

    Pedilef 0000740-70.2012.4.01.3201












    • Publicações73364
    • Seguidores793
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações0
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/servidor-da-justica-federal-nao-faz-jus-ao-recebimento-de-adicional-de-penosidade/152499111

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)