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18 de Abril de 2024

JT é competente para julgar ação de cobrança ajuizada pelo empregador contra empregado

Publicado por JurisWay
há 15 anos

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação judicial de cobrança movida pela Caixa em face de uma bancária, para reivindicar o ressarcimento de prejuízos causados à empregadora, decorrentes de atos ligados à execução do contrato, praticados pela empregada. Esse foi o posicionamento da 4ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva.

Rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, o desembargador ressaltou que a demanda tem natureza trabalhista, conforme disposto no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, o qual ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Ao analisar o mérito, a Turma reformou parcialmente a sentença que condenou a empregada a quitar os débitos relativos a isenção de tarifas de conta bancária de sua titularidade e do acatamento de cheques sem provisão de fundos. A acusação da reclamada foi de que a empregada aproveitou-se do cargo de gerência para atender a interesses pessoais.

O relator entende que a empregada não deve ser responsabilizada pela quitação do débito proveniente do acatamento de cheques sem provisão de fundos emitidos por um cliente da Caixa. Isso porque os elementos de prova demonstraram que não ocorreu prática de irregularidades por parte da empregada, que atuou em estrita observância aos poderes gerenciais conferidos pela empregadora, a qual lhe autorizou o acatamento de cheques com adiantamento de valores a depositantes.

O próprio emissor dos cheques sem fundo, ouvido como testemunha, declarou já ter apresentado, a outros gerentes da CEF, cheques sem saldo suficiente na conta, sendo autorizado o pagamento, além de reiterar que a empregada não obteve qualquer benefício com o acatamento dos cheques. Assim, concluindo que o banco não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento, devendo arcar com os ônus do regulamento por ele instituído, decidiu a Turma excluir esses valores da condenação.

(RO nº 00448-2008-145-03-00-1)

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