Decisões da 4ª Turma do TRT8 reconhecem adicional de insalubridade em grau máximo para garis de varrição
Publicado por JurisWay
há 9 anos
A empresa ESTRE SPI AMBIENTAL S/A teve seus recursos ordinários negados nos autos dos processos nº 0001791-73.2013.5.08.0107 e 0001795-13.2013.5.08.0107, no qual pleiteava a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Marabá, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para gari de varrição que prestava serviços ao Município de Marabá. Em ambos os processos, o MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL é responsabilizado subsidiariamente.
Pretendendo a reforma da sentença do 1º grau, a primeira reclamada alegou que o reclamante laborava como gari de varrição, não preenchendo os requisitos para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, destacando que o reclamante utilizava todos os EPI´s necessários e solicitando a observação da Convenção Coletiva da categoria, na qual esta estabelecido o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Em sua analise, o Relator do Acórdão, Desembargador do Trabalho Walter Roberto Paro afirma que não há como precisar que tipo de lixo será coletado, sendo certo que o gari fica sujeito a encontrar qualquer tipo de lixo descartado inadequadamente pela população, o que o enquadra na condição de coletador de lixo urbano e enseja o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, na forma da NR-15. Ressalta-se que decisão no mesmo sentido já foi tomada pela 1ª Turma do TRT8.
Veja os Acórdãos na íntegra aqui:
Processo - 0001791-73.2013.5.08.0107
Processo - 0001795-13.2013.5.08.0107
Pretendendo a reforma da sentença do 1º grau, a primeira reclamada alegou que o reclamante laborava como gari de varrição, não preenchendo os requisitos para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, destacando que o reclamante utilizava todos os EPI´s necessários e solicitando a observação da Convenção Coletiva da categoria, na qual esta estabelecido o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Em sua analise, o Relator do Acórdão, Desembargador do Trabalho Walter Roberto Paro afirma que não há como precisar que tipo de lixo será coletado, sendo certo que o gari fica sujeito a encontrar qualquer tipo de lixo descartado inadequadamente pela população, o que o enquadra na condição de coletador de lixo urbano e enseja o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, na forma da NR-15. Ressalta-se que decisão no mesmo sentido já foi tomada pela 1ª Turma do TRT8.
Veja os Acórdãos na íntegra aqui:
Processo - 0001791-73.2013.5.08.0107
Processo - 0001795-13.2013.5.08.0107
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