Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Adesão a programa de demissão voluntária não implica renúncia de tempo de contribuição

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    Uma segurada de Alagoas obteve direito à aposentadoria por idade após a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidir que o tempo de contribuição correspondente ao período trabalhado por ela em vínculo estatutário com o Estado de Alagoas (de 1º/09/75 a 18/12/96) deveria ser contabilizado para a concessão do benefício. O caso foi julgado pelo Colegiado na sessão desta quinta-feira (11), em Brasília.
    O INSS havia negado o pedido sob a alegação que a requerente perdera o direito a essa contagem tendo em vista que aderiu ao Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas, tendo sido indenizada. A tese do INSS prevaleceu na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais. A sentença e o acórdão consideraram que os 21 anos de serviço prestados ao Estado de Alagoas não poderiam ser computados para efeito de carência, uma vez que a autora havia sido exonerada voluntariamente do cargo de camareira, recebendo por isso, uma indenização como forma de incentivo e, em contrapartida, pela perda dos direitos inerentes.
    Em seu recurso à TNU, a autora da ação alegou que as decisões contrariavam o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A segurada argumentou ainda no pedido de uniformização que a indenização recebida por ela para aceitar a exoneração voluntária não teria o efeito de excluir seu patrimônio jurídico, no caso, o tempo de serviço trabalhado. O fundamento foi acatado pelo relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros.
    Não poderia ser diferente uma vez que o tempo de serviço efetivamente laborado se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, que não pode ser objeto de renúncia, tampouco de indenização, seja a que título for, sendo inadmissível a perda do direito à respectiva contagem. Conclui-se, portanto, que a jurisprudência dominante do STJ é, de fato, no sentido de que o servidor público que aderiu ao PDV (Programa de Demissão Voluntária) não perde o direito de contagem do tempo de serviço efetivamente cumprido, explicou.

    Equívoco
    Para o magistrado, é equivocada a interpretação dada pela sentença ao artigo 7º da Lei Estadual 5.860/96 - que instituiu o Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas. Segundo ele, ao dispor que o tempo de serviço indenizado não pode ser novamente computado para a mesma finalidade, a norma assevera que esse tempo não mais pode ser contado para fins de indenização e não para efeito de concessão de aposentadoria.
    Não há dúvida, pois, de que a recorrente faz jus à contagem do referido tempo. (...) Nesse passo, embora o Estado de Alagoas não tenha recolhido as contribuições respectivas - ônus que não deve ser imputado à recorrente - não há dúvida de que ela satisfaz todos os requisitos para a sua aposentadoria por idade, concluiu o relator, que determinou a concessão do benefício com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (17/05/2010) e com início de pagamento imediato.

    Pedilef 0504661-20.2011.4.05.8013








    • Publicações73364
    • Seguidores793
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adesao-a-programa-de-demissao-voluntaria-nao-implica-renuncia-de-tempo-de-contribuicao/157991710

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)