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20 de Abril de 2024
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    Cirurgião plástico é condenado por erro médico

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, condenou hoje (dia 3 de novembro) por erro médico o cirurgião plástico Altamiro da Rocha Oliveira, diretor presidente da Clínica Sant''Anna de Cirurgia Plástica. Ele terá que pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, à sua ex-paciente Marília de Sá Marques Poliano, que teve a mama deformada após mal sucedida cirurgia plástica, de cunho estético, para esvaziamento da mama e colocação de prótese. O médico também foi condenado a pagar R$ 5 mil por outra operação a que a paciente teve que se submeter; R$ 2 mil pelo uso de motorista, uma vez que a vítima ficou impossibilitada de dirigir; e R$ 30 mil pelos lucros que ela deixou de ganhar, pois não pôde trabalhar durante 15 meses.

    O médico alegou que os problemas ocorreram porque havia nódulos malignos na mama da paciente, o que foi considerado estranho pela desembargadora Letícia Sardas, que votou favoravelmente à condenação do réu. Segundo ela, a cirurgia foi realizada sem a presença de um oncologista. "Só o cirurgião plástico realizou a cirurgia sem o auxílio de um oncologista. Se a paciente fosse portadora de câncer de mama, o cirurgião plástico não faria. Ela foi submetida a cinco cirurgias, um absurdo. Não vai recompor a mama nunca mais", afirmou a desembargadora, que teve acesso às fotos anexadas ao processo. Letícia Sardas disse também que laudos comprovaram a inexistência de nódulos malignos na mama da paciente em exames realizados em 1993, 1994 e 1995. "Houve negligência sim", concluiu.

    Para o desembargador Sergio Cavalieri, também ficou demonstrado que houve erro médico. "Jamais foi ventilado que ela teria câncer, nódulo e, no entanto, houve uma tragédia, algo chocante", afirmou. O desembargador destacou que se trata de uma relação de consumo e que o médico é um prestador de serviços. "O foco é este: saber se houve ou não defeito na prestação do serviço", ressaltou o desembargador, lembrando que a defesa foi inábil por não alegar relação de consumo. Ele defendeu ainda a inversão do ônus da prova, prevista no artigo , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , em favor da consumidora.

    Na ação de indenização, Marília de Sá conta que foi submetida a uma cirurgia plástica em janeiro de 1995 e que, logo após a operação, o médico garantiu que estava tudo bem e que não havia perigo de displasia ou câncer. Tempos depois, ela começou a sentir fortes dores, tendo sido atendida na clínica, onde fizeram punções e injetaram-lhe antibióticos, sendo constatada infecção hospitalar. As dores não cessaram e Marília foi submetida a outra cirurgia, em março do mesmo ano, para colocação de nova prótese, pois a anterior havia se rompido. A autora passou ainda por duas operações, sendo a última de emergência. Como os problemas não acabaram, ela buscou os serviços de outra cirurgiã plástica, que afirmou estar sua prótese exposta.

    "Ela ficou com uma seqüela que a deformou para o resto da vida. Acredito que ela terá que fazer um tratamento psicológico, pois ficou deformada definitivamente", finalizou a desembargadora Marianna Pereira Nunes. Com a decisão, o Órgão Especial anulou acórdão da 9ª Câmara Cível do TJ, que manteve sentença da 17ª Vara Cível do Rio, julgando improcedente o pedido. Ainda cabe recurso.

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