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25 de Abril de 2024

Afastamento durante gravidez não leva a perda do adicional de insalubridade

Publicado por JurisWay
há 9 anos

Operadoras de radiologia da Esho Empresa de Serviços Hospitalares S. A. Devem continuar a receber o adicional de insalubridade de 40%, mesmo estando provisoriamente afastadas da exposição a radiações ionizantes durante o período de gravidez. A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT do Paraná, confirmando por unanimidade a sentença do juiz Bráulio Gabriel Gusmão, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. Da decisão, cabe recurso. O Sindicato dos Técnicos em Radiologia do Paraná acionou a Justiça do Trabalho questionando a suspensão do pagamento do adicional por parte da empresa, que afasta as trabalhadoras em radiologia das suas atribuições normais durante o período de gravidez para protegê-las dos riscos da exposição à radiação.

Os desembargadores consideraram que a empresa age corretamente ao readequar as atividades das operadoras de radiologia gestantes, preservando a saúde das trabalhadoras e dos nascituros, propiciando-lhes a devida proteção à maternidade. Entenderam, porém, que essa readequação não pode resultar em prejuízo para as gestantes. A maternidade é um direito constitucional a ser protegido, bem como a saúde, daí porque a gestante não pode sofrer qualquer prejuízo em decorrência da necessidade de permanecer afastada das atribuições que lhe garantam um adicional salarial, ponderou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão. Com base no artigo 392 da CLT, que em seu § 4º, inciso I, estabelece que é garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, a Turma determinou que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido mesmo que as trabalhadoras gestantes passem a executar tarefas que não mais as exponham, temporariamente, às radiações ionizantes.

Processo 00200-2014-004-09-00-2.

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