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8ª Turma: empresa é condenada a indenização por dano moral a trabalhador aposentado por invalidez
Publicado por JurisWay
há 9 anos
A empresa Ibar - Indústria Brasileira de Artigos Refratários S/A respondeu a recurso ordinário de um empregado que teve indeferido em 1ª instância seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorridos de moléstia profissional.
Recebido e acolhido o recurso na 8ª Turma do TRT da 2ª Região, o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves, observou nos autos que, apesar de o laudo pericial ter concluído que a asma brônquica e a perda auditiva do autor não teriam correlação com o trabalho executado na requerida, outras provas juntadas levam a conclusão contrária. Laudos de peritos da Fundacentro remetidos ao INSS, na época em que o autor ali trabalhava, atestaram o oposto - ambiente insalubre em grau máximo. E ainda: CAT emitida pela própria empresa deu como diagnóstico provável aquilo que o laudo remetido ao INSS apurou: pneumoconiose e hipoacusia neurosensorial (perda auditiva).
Dessa forma, examinando os autos e as provas, e lembrando que prestigiado pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial apresentado (artigo 436, do CPC), o magistrado concluiu que a reclamada é responsável pelas doenças do reclamante. Assim, segundo ele, os pedidos de indenização do autor tinham fundamento.
Quanto ao montante das indenizações, os magistrados da 8ª Turma decidiram que o valor do dano moral deve ser estabelecido pelo critério da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e sua duração, a capacidade econômica de seu causador e o sofrimento da vítima. Esse e outros critérios oriundos de artigos do Código Civil, além de considerações sobre o capital social da reclamada, seu lucro líquido e salário mensal do reclamante, levaram à fixação do valor de R$ 50 mil, além do cálculo posterior da indenização por danos materiais.
(Proc. 00608008420025020311 - Ac. 20140782618)
Recebido e acolhido o recurso na 8ª Turma do TRT da 2ª Região, o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves, observou nos autos que, apesar de o laudo pericial ter concluído que a asma brônquica e a perda auditiva do autor não teriam correlação com o trabalho executado na requerida, outras provas juntadas levam a conclusão contrária. Laudos de peritos da Fundacentro remetidos ao INSS, na época em que o autor ali trabalhava, atestaram o oposto - ambiente insalubre em grau máximo. E ainda: CAT emitida pela própria empresa deu como diagnóstico provável aquilo que o laudo remetido ao INSS apurou: pneumoconiose e hipoacusia neurosensorial (perda auditiva).
Dessa forma, examinando os autos e as provas, e lembrando que prestigiado pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial apresentado (artigo 436, do CPC), o magistrado concluiu que a reclamada é responsável pelas doenças do reclamante. Assim, segundo ele, os pedidos de indenização do autor tinham fundamento.
Quanto ao montante das indenizações, os magistrados da 8ª Turma decidiram que o valor do dano moral deve ser estabelecido pelo critério da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e sua duração, a capacidade econômica de seu causador e o sofrimento da vítima. Esse e outros critérios oriundos de artigos do Código Civil, além de considerações sobre o capital social da reclamada, seu lucro líquido e salário mensal do reclamante, levaram à fixação do valor de R$ 50 mil, além do cálculo posterior da indenização por danos materiais.
(Proc. 00608008420025020311 - Ac. 20140782618)
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