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20 de Abril de 2024

Estagiário de escritório de advocacia consegue direito a receber intervalo intrajornada

Publicado por JurisWay
há 9 anos

A 8ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, um estagiário de escritório de advocacia, que pediu na Justiça do Trabalho o direito de receber o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada. Foram negados todos os demais pedidos do estagiário, especialmente o de receber diferenças salariais por equiparação, sob a alegação de ter trabalhado como advogado.

A empresa não havia se conformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, que reconheceu o vínculo empregatício do estagiário com a reclamada. Segundo afirmou em sua defesa, o contrato com o estagiário foi feito de forma regular, nos moldes do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), e negou qualquer subordinação jurídica atinente à prestação de serviços.

O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, não concordou com a tese da reclamada. Para ele, apesar de comprovado que as partes firmaram contrato de estágio não obrigatório, pelo período de 11 de outubro de 2009 a 13 de outubro de 2011, a partir de primeiro de março de 2011, porém, o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer as funções de auxiliar de serviços jurídicos II, conforme comprovou a cópia reprográfica da CTPS.

Assim, o colegiado entendeu que o trabalhador, quando admitido como estagiário, já ostentava condição de bacharel em direito (desde janeiro de 2009), embora ainda não obtivesse aprovação para o exercício da advocacia, porém ressaltou que não foi observada a regra prevista no art. , inciso II, da Lei 8.906/94, concernente ao credenciamento da ré perante a OAB, apesar de constar na cláusula 11ª, do contrato firmado entre as partes, que só poderão participar do presente convênio de estágio os (as) bacharéis que estejam em situação regular perante a OAB/SP.

O acórdão ressaltou também que a reclamada não atentou para o fato de que o contrato de estágio deveria proporcionar o aprendizado, além de uma duração diária nunca superior a 6 horas, nos moldes da legislação vigente. No presente caso, porém, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante trabalhava mais de 8 horas diárias, em intensa atividade laboral, desvirtuando o instituto jurídico do estágio.

Como bem salientou o acórdão, a continuidade da prestação de serviços a um mesmo empregador, a onerosidade e a subordinação jurídica demonstram que o labor tem caráter de liame empregatício, com deveres e obrigações a ambos os participantes, e por isso decidiu por manter integralmente a sentença, quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício a partir de 13/10/2009, nas mesmas funções constantes na CTPS - quando do efetivo registro, ou seja, a partir de 01/03/2011 - auxiliar de serviços jurídicos II. Quanto ao intervalo intrajornada, mais uma vez a prova testemunhal produzida pelo reclamante confirmou a sua tese no sentido de que, de fato, não usufruía integralmente o período destinado ao intervalo intrajornada. Segundo se apurou nos depoimentos, ele saía para almoço às 12h, e usufruía de 40 minutos.

O acórdão ressaltou que a violação do instituto em comento constitui medida que atinge a saúde e a segurança do trabalhador, em detrimento da proteção de nossa Lei Maior (art. , inciso XXII, da CF/88).

O relator do acórdão registrou que, apesar de enteder que a condenação, nesse caso, deva restringir-se ao pagamento dos minutos efetivamente suprimidos, reconheceu que a sentença está em sintonia com a atual e pacífica jurisprudência do TST, através da Súmula 437 (INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Em conclusão, o colegiado condenou a reclamada ao pagamento total do período correspondente uma hora diária, e não apenas os minutos efetivamente suprimidos, mantendo no mais o quanto disposto na sentença.

O acórdão, porém, negou ao trabalhador as diferenças salariais, justificadas pelo reclamante por ter exercido típicas funções de advogado. O colegiado entedeu que o reclamante não comprovou estar regularmente registrado na OAB, fato que, por si só, já desnaturaria sua pretensão atinente ao exercício de funções típicas e privativas de advogado, como bem observado pela origem. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que a prestação de serviços era sempre supervisionada por profissionais da reclamada, de modo que não havia prestação de serviços com idêntico tom de independência e complexidade. Por isso, não há como ser aplicado o piso normativo dos instrumentos normativos colacionados aos autos pelo reclamante, concluiu. (Processo 0001011-32.2012.5.15.0089)

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