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26 de Abril de 2024

Encerramento das atividades empresariais não afasta direito a estabilidade acidentária do empregado

Publicado por JurisWay
há 9 anos

A Justiça do Trabalho reconheceu que não houve justa de causa para a dispensa de um piscineiro pela Smart Limpeza e Conservação Ltda. Que estava no gozo de estabilidade acidentária. Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, nem o fato de a empresa ter encerrado suas atividades afasta o direito à estabilidade acidentária garantido ao trabalhador. O piscineiro afirmou, na inicial, que teria sido dispensado imotivadamente em junho de 2014, em que pese ser detentor de estabilidade no emprego em razão de acidente de trabalho sofrido no trajeto casa-trabalho. A empresa se defendeu, alegando que o reclamante sofreu um acidente de trânsito com sua moto, embora recebesse vale-transporte para ir ao emprego. Argumenta, com isso, que o reclamante obteve vantagem indevida da empresa, de modo que lhe deve ser declarada uma justa causa para a rescisão contratual, por ato de improbidade.

Sentença

O magistrado salientou, na sentença, que a empresa tinha ciência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, na modalidade de acidente de trajeto. Tanto é que foi a própria reclamada quem emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Nessa CAT consta que o funcionário estava pilotando moto particular, indo para o trabalho, havendo fratura da extremidade distal do rádio.

A tese patronal de que deveria ser reconhecida uma justa causa por ato de improbidade também foi refutada pelo magistrado. Isso porque a empresa emitiu a CAT e não providenciou qualquer ato de desligamento do trabalhador.

Além disso, o juiz frisou que não se pode acreditar que a empresa não tivesse prévio conhecimento de que o piscineiro se deslocava ao trabalho com sua moto própria. Afinal, nesse tipo de transporte, é comum a pessoa se deslocar até a porta do estabelecimento para estacioná-lo. A reclamada certamente teria visto o reclamante com sua moto. A concessão de vale-transporte, mesmo nessa hipótese, constitui liberalidade do empregador, com perdão tácito por eventual conduta faltosa.

Encerramento das atividades

Por fim, o juiz revelou que a empresa reconhece que encerrou suas atividades em abril/2014. Assim fazendo, pontuou, acabou por dar término aos contratos de trabalho de seus profissionais e também ao reclamante. Mas não se pode perder de vista que o reclamante era portador de estabilidade provisória, argumentou o magistrado, lembrando que os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador, não podendo ser transferidos ao empregado ainda que haja o encerramento das atividades empresariais.

É dizer, reconhece-se a estabilidade provisória do empregado acidentado mesmo no encerramento das atividades empresariais. Nesse cenário, tenho que o reclamante foi desligado por iniciativa da empresa em 30/04/2014, sem justa causa, quando era portador de garantia no emprego até 30/05/2015.

Cabe recurso da decisão ao TRT-10.

(Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo)

Processo nº 0000931-08.2014.5.10.002

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