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19 de Abril de 2024

Passageiro impedido de embarcar por portar documento expedido há mais de 10 anos será indenizado

Publicado por JurisWay
há 9 anos
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. Esse é o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga e a 3ª Turma Recursal do TJDFT tomaram como base para condenar a VRG Linhas Aéreas a indenizar um casal de passageiros que não logrou êxito em embarcar na viagem adquirida. A decisão foi unânime.

Os autores contam que adquiriram passagens da empresa ré de ida e volta para Buenos Aires. No entanto, ao comparecerem ao balcão de check in, o primeiro autor foi impedido de embarcar, por não portar documento de identificação conforme exigências do Acordo Mercosul. Sustentam que a ré em nenhum momento informou tal exigência e, diante disso, requereram indenização por danos morais e materiais.

O juiz registra que, embora a ré alegue que o autor foi o único responsável pelo não embarque no voo para Buenos Aires, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse essa tese. A previsão legal da exigência de documentos nos termos alegados pela ré (expedido há menos de 10 anos), se existe, não consta nos autos. Cabia à fornecedora prestar as informações necessárias ao perfeito uso do serviço contratado. Em toda a documentação dos autos não há qualquer indicação de prazo máximo de expedição da carteira de identidade, acrescenta o julgador.

O magistrado esclarece, ainda, que a tela constante à fl. 56 dos autos, juntada pela ré, não possui identificação de sua origem. Assim, não é possível identificar onde supostamente consta a informação ali retratada, não servindo, pois, como prova a seu favor. Além disso, ante a cópia do RG do autor que consta nos autos, não é possível afirmar que tal documento estava em mal estado de conservação, o que é subjetivo, diz o juiz, pois não há critério objetivo de avaliação do que configura tal condição.

Assim, a ré faltou com o seu dever de transparência, deixando de fornecer adequadamente a informação de que somente com carteira de identidade expedida há até 10 anos se poderia embarcar em voos para a Argentina. Registre-se que tal informação é primordial e essencial para aqueles que pretendem viajar para tal país. Logo, faz parte do desenvolvimento da atividade exercida pela parte ré, já que vende passagens aéreas para viagens nacionais e internacionais, concluiu o magistrado.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido dos autores, para condenar a ré a pagar a cada um o valor de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, bem como, solidariamente, o valor de R$ 4.037,10 a título de ressarcimento pelas novas passagens que adquiriram e pela nova reserva no hotel, já que não puderam utilizar as passagens e a hospedagem anteriormente contratadas e pagas, por culpa exclusiva da ré.



Processo: 2014.07.1.021124-2





















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