Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico é declarada insolvente
Publicado por JurisWay
há 9 anos
por AB - publicado em 24/04/2015 17:45 O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF proferiu sentença declarando a insolvência da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico.
A ação foi movida pela própria cooperativa, que afirma ter se submetido a processo de liquidação extrajudicial; contudo, o referido procedimento não foi capaz de soerguer financeiramente o empreendimento. Estimou o passivo a descoberto em R$ 18.085.192,92 somente em relação aos títulos protestados, sendo que há, ainda, diversos processos trabalhistas e no juízo comum contra a cooperativa.
Portanto, de se ver que a pluralidade de execuções contra os requeridos, sem garantia dos Juízos, fez incidir na espécie o disposto no inc. I, do art. 750, do CPC, in verbis: Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora , concluiu o juiz.
Destaque-se que a insolvência civil não é o mesmo que falência. A primeira é regulada pelo Código Civil e ocorre quando o devedor tem mais dívidas do que bens, já a segunda possui lei e procedimento especifico, previstos na lei 11.101/2005, e ocorre pela impontualidade ou insolvência do devedor. Repare que o insolvente não está automaticamente falido, podendo, de fato, caminhar para esse estado ou entrar em processo de recuperação.
Processo: 2015.01.1.027727-6
A ação foi movida pela própria cooperativa, que afirma ter se submetido a processo de liquidação extrajudicial; contudo, o referido procedimento não foi capaz de soerguer financeiramente o empreendimento. Estimou o passivo a descoberto em R$ 18.085.192,92 somente em relação aos títulos protestados, sendo que há, ainda, diversos processos trabalhistas e no juízo comum contra a cooperativa.
Portanto, de se ver que a pluralidade de execuções contra os requeridos, sem garantia dos Juízos, fez incidir na espécie o disposto no inc. I, do art. 750, do CPC, in verbis: Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora , concluiu o juiz.
Destaque-se que a insolvência civil não é o mesmo que falência. A primeira é regulada pelo Código Civil e ocorre quando o devedor tem mais dívidas do que bens, já a segunda possui lei e procedimento especifico, previstos na lei 11.101/2005, e ocorre pela impontualidade ou insolvência do devedor. Repare que o insolvente não está automaticamente falido, podendo, de fato, caminhar para esse estado ou entrar em processo de recuperação.
Processo: 2015.01.1.027727-6
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