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19 de Abril de 2024
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    STF - 2ª Turma cassa ordem de prisão de autor de homicídio em disputa de terras

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 91741 , permitindo a B.A.F.,acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV e V) e réu confesso do crime, responder em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Surubim (PE).

    Prevaleceu, entre os membros da Turma, o entendimento, já previamente por ela firmado em outros julgamentos, de que o fato de o réu fugir do distrito da culpa para evitar o flagrante não é, por si, motivo suficiente para justificar a ordem de prisão. No caso, o réu, comerciante na cidade com quase 60 anos de idade, cometeu um assassinato numa disputa de terras. A maioria concordou com o argumento da defesa de que não se trata de um criminoso perigoso que faça parte de uma quadrilha ou de um grupo criminoso organizado e que o crime foi um episódio ocasional.

    Pesou, também, o argumento do advogado de defesa de que, uma vez transcorrido o prazo para a prisão em flagrante, compareceu perante o juiz da cidade, comprometendo-se a trazer o réu para todos os atos processuais em que sua presença fosse necessária. Mas o juiz, alegando, entre outros, que o réu era suspeito, também, de ser mandante do assassinato de sua própria sogra e de uma testemunha, assim mesmo decretou a ordem de prisão preventiva.

    A defesa alegou, ainda, que, quando da pronúncia do réu para responder pelo crime junto ao Tribunal do Júri de Surubim, o juiz se omitiu sobre a manutenção da prisão preventiva ou a revogação. Somente este fato, segundo a defesa, já seria motivo suficiente para cassar a ordem de prisão.

    Liminares indeferidas

    Anteriormente, pedidos de HCs impetrados tanto no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram sucessivamente negados. E é contra acórdão da 5ª Turma do STJ que a defesa se insurge no HC impetrado no STF.

    A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, votou pela denegação da ordem. Ela concordou com o argumento do STJ para manter a prisão decretada pelo juiz de primeiro grau de que, se dois anos após a ocorrência do crime, o réu ainda está foragido, nada garante que ele agora se venha apresentar para julgamento, permitindo que se faça justiça.

    Ela endossou, também, o argumento do STJ, ao denegar a ordem, de que é preciso pôr um basta na violência que impera no País e que “a justiça não pode fazer ouvidos moucos ao clamor da sociedade”, que quer o fim dessa situação.

    Além disso, ela considerou que o réu tem condições de intimidar testemunhas. Prova disso seria a suspeita de ser ele o mandante do assassinato de sua sogra e de uma suposta testemunha. A ministra foi acompanhada em seu voto pelo ministro Joaquim Barbosa.

    Divergência

    O ministro Eros Grau abriu a divergência, citando um caso semelhante por ele relatado no HC 91971 , ponderando que o réu se dispôs, espontaneamente, a comparecer a todos os atos do processo, fato que não foi considerado pelo juiz.

    Com ele votaram os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. O primeiro deles observou que, aparentemente, se trata de um criminoso ocasional, primário, que cometeu um homicídio por uma disputa de terras, o que, em tese, não significa que ele seja perigoso.

    Celso de Mello lembrou que a Turma vem firmando entendimento no sentido de que é lícito ao agente, movido por um temor natural de ser preso, escapar do flagrante, evandindo-se do distrito da culpa, e que isso não é motivo para decretação de sua prisão preventiva. A ordem de prisão, segundo Peluso, deve preencher os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja: que haja ameaça à garantia da ordem pública e da ordem econômica e que a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

    No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello, acrescentando que não se pode invocar apenas a gravidade do crime para decretação da prisão preventiva do réu.

    FK /LF //EH

    Leia mais:

    03/07/07 - Comerciante acusado por homicídio tem liminar em HC negada pelo Supremo

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