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19 de Abril de 2024
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    Suspenso pagamento de juros de mora sobre precatório judicial

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar à prefeitura de Valinhos (SP), concedendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 416716, em curso na Suprema Corte, para sustar o pagamento de juros compensatórios no valor de R$ 2,398 milhões referentes a precatório judicial relacionado a uma dívida do município para com o espólio de Heloísa de Carvalho Crissiuma Pisciotta, em uma ação de desapropriação.

    A decisão foi tomada em Ação Cautelar (AC 2507) ajuizada pela prefeitura de Valinhos, sob alegação de que não seriam cabíveis juros compensatórios durante o prazo previsto para pagamento da segunda moratória judicial, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000. Entretanto, o juízo de primeiro grau estaria pressionando a prefeitura a pagar o débito com a inclusão de todos os juros compensatórios e moratórios, "atendendo plenamente o interesse do credor particular, em evidente detrimento do interesse público".

    Por fim, alega que o pagamento do valor requisitado "é ato de difícil reparação".

    Decisão

    Ao decidir a questão em caráter liminar, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a matéria versada no RE 416716 refere-se à aplicação de juros, no período regular do parcelamento de precatórios previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . Lembrou, também, que esta matéria constitucional teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590451.

    Observou ainda, neste contexto, que o Plenário do STF, ao examinar uma questão de ordem na AC 2177 , firmou orientação no sentido de que compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo de admissibilidade, quando o recurso estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral.

    Por outro lado, recordou que a Suprema Corte decidiu, na linha indicada pelo ministro Celso de Mello, que compete extraordinariamente ao ministro-relator do recurso extraordinário examinar pedidos de medida liminar, nas hipóteses em que os autos se encontrarem fisicamente no STF, posto que determinado o sobrestamento de seu curso, "se ocorrente situação de urgência que justifique a prática imediata da jurisdição cautelar".

    Como é este o caso da AC 2507 , o ministro concedeu a liminar, deixando claro, entretanto, que não se comprometia com nenhuma das teses articuladas pelo município requerente. A liminar terá vigência até o exame de mérito do RE 416716 .

    FK/IC

    """Processos relacionados

    AC 2507

    RE 416716

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