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Cobrança por linha telefônica não usada gera indenização
Publicado por JurisWay
há 9 anos
Uma decisão da 2ª Vara de Coroatá determina que a Telemar Norte Leste S/A pague uma indenização a J. R. S. O motivo seria a cobrança indevida, por parte da operadora, de contas relativas a uma linha telefônica que nunca teria sido usada. O empresa terá que pagar 3 mil reais ao consumidor, a título de damos morais.
De acordo com a decisão, ao contratar um serviço e não prestá-lo corretamente, deixando de oferecer a parte autora o devido suporte, bem como adotando arbitrariamente condutas desrespeitosas tais como cobrar pela utilização de uma linha telefônica que jamais fora usada, a empresa infringiu, além de outras normas, mormente as insculpidas no Estatuto Consumerista, estando obrigado a reparar.
A sentença ressalta que cabe ao fornecedor responder de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, que diz: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, apesar do autor da ação ter realizado diversas reclamações junto à Telemar, dando a este ciência dos problemas no fornecimento de internet e, ademais, da equivocada cobrança de valores pela suposta utilização da linha telefônica instalada, nada foi feito, de modo que a consumidor amargou por dias ditas irresponsabilidades. Tal fato, por si só, é motivo bastante para gerar danos morais indenizáveis, porquanto macule a honra do ofendido, causando-lhe perturbação a alma e a paz de espírito, diz a decisão.
Na sentença, o juiz Francisco Ferreira de Lima, titular da 2ª Vara de Coroatá, ressalta que a conduta do réu para com seus clientes, pelo que se percebe do trato diário com ações dessa espécie, é recorrente, tornando-se compreensível à estatística que o coloca entre as empresas brasileiras mais processadas nos últimos anos. Ora, aquele que presta serviço de utilidade pública, como o é, por exemplo, o serviço de fornecimento de internet, deve no mínimo manter sua organização, a fim de conhecer suas demandas e poder oferecer um suporte de qualidade para os consumidores.
Ao final, julgou procedente o pedido da parte autora para, assim, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo essa quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do arbitramento da sentença.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
De acordo com a decisão, ao contratar um serviço e não prestá-lo corretamente, deixando de oferecer a parte autora o devido suporte, bem como adotando arbitrariamente condutas desrespeitosas tais como cobrar pela utilização de uma linha telefônica que jamais fora usada, a empresa infringiu, além de outras normas, mormente as insculpidas no Estatuto Consumerista, estando obrigado a reparar.
A sentença ressalta que cabe ao fornecedor responder de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, que diz: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, apesar do autor da ação ter realizado diversas reclamações junto à Telemar, dando a este ciência dos problemas no fornecimento de internet e, ademais, da equivocada cobrança de valores pela suposta utilização da linha telefônica instalada, nada foi feito, de modo que a consumidor amargou por dias ditas irresponsabilidades. Tal fato, por si só, é motivo bastante para gerar danos morais indenizáveis, porquanto macule a honra do ofendido, causando-lhe perturbação a alma e a paz de espírito, diz a decisão.
Na sentença, o juiz Francisco Ferreira de Lima, titular da 2ª Vara de Coroatá, ressalta que a conduta do réu para com seus clientes, pelo que se percebe do trato diário com ações dessa espécie, é recorrente, tornando-se compreensível à estatística que o coloca entre as empresas brasileiras mais processadas nos últimos anos. Ora, aquele que presta serviço de utilidade pública, como o é, por exemplo, o serviço de fornecimento de internet, deve no mínimo manter sua organização, a fim de conhecer suas demandas e poder oferecer um suporte de qualidade para os consumidores.
Ao final, julgou procedente o pedido da parte autora para, assim, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo essa quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do arbitramento da sentença.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
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