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18 de Abril de 2024

Cortador de cana que trabalhava sob sol acima de 25º vai receber adicional de insalubridade

Publicado por JurisWay
há 9 anos
Um trabalhador rurícula da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool conseguiu na justiça trabalhista o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo. Os membros da Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás levaram em consideração o limite de tolerância para exposição ao calor para o trabalho contínuo no corte da cana-de-açúcar, que é de 25ºC (conforme quadro 1, do anexo III, da NR-15) e que, se ultrapassada essa temperatura, é assegurado o direito ao adicional de insalubridade no grau médio.

Na inicial, o cortador de cana alegou que ingressou na empresa em 2001 e foi despedido em 2011 sem receber as verbas legais a que tinha direito em sua totalidade. Quanto ao pedido do adicional de insalubridade, o juiz da 1ª VT de Rio Verde havia julgado o pedido improcedente. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau, alegando ser fato notório e público a alta temperatura no Estado de Goiás. Acrescentou também que a fuligem da queima de cana-de-açúcar possui agente insalubre (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) que não era neutralizado com o uso de EPI.

O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, observou que o perito havia apurado a temperatura de 26,2º, com termômetro de globo, no local de trabalho e, mesmo assim, concluiu que o trabalhador executava atividades em ambiente considerado salubre. O magistrado considerou, entretanto, que não houve o correto enquadramento das circunstâncias observadas in loco com o preconizado pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fala sobre os limites de tolerância para o calor, que nesse caso é de 25ºC, temperatura inferior à verificada pelo perito. O juiz Celso Moredo afirmou que essa situação assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, 20%.

Vale destacar que, em casos como o presente, os EPIs não são hábeis a eliminar o agente insalubre, pois a atividade é executada a céu aberto e as roupas utilizadas, que visam proteger contra as radiações solares, terminam por aumentar a temperatura corporal, ponderou o relator. Ele citou estudos sobre os impactos da indústria canavieira no Brasil que mostram que há situações constantes de uso de serviços médicos de urgência e emergência por cortadores de cana após o trabalho sob o sol e em altas temperaturas.

Assim, os membros da Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás decidiram, por unanimidade, condenar a usina ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo com reflexo sobre as demais verbas rescisórias.

A exposição ao calor é avaliada, segundo o anexo 3 da NR 15, por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).


Processo: RO-0002426-30.2012.5.18.0101
















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