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26 de Abril de 2024
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    TJDFT julga PDOT parcialmente inconstitucional

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    As principais inconstitucionalidades referem-se às emendas parlamentares em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local

    O Conselho Especial do TJDFT encerrou nesta terça-feira, 27/4, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI impetrada pelo MPDFT contra a Lei 803/2009, que definiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF - PDOT. Ao todo, 60 dispositivos foram considerados inconstitucionais (50 por vício formal e 10 por vício material) frente à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

    Em voto, considerado histórico e brilhante pelos demais magistrados e pelo MP, o relator da ADI analisou ponto por ponto os dispositivos arguidos pelo órgão ministerial, a maioria oriundos de emendas parlamentares ao texto original do PDOT, rejeitando o pedido de inconstitucionalidade integral da Lei 803/2009. O julgamento foi iniciado no dia 20/4, no qual nove desembargadores votaram de acordo com o relator e um desembargador pediu vistas do processo, o que transferiu seu encerramento para esta terça-feira, 27.

    Ao final do julgamento, o presidente da sessão e relator da ADI deixou consignado que eventuais inconstitucionalidades no âmbito Federal, ou seja, frente à Constituição Federal, poderão ser arguidas pelo Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal.

    Dispositivos decretados inconstitucionais por vício formal:

    A maioria desses dispositivos sofria vício de iniciativa por tratarem de matéria de competência privativa do Governador do DF

    1. a inconstitucionalidade formal dos incisos II a IV e §§ 1º e 2º do artigo 43; dos incisos V e VII do artigo 53; do inciso VII do artigo 55; do inciso XI do parágrafo único do artigo 70 e, por arrastamento, do § 3º do artigo 135; dos incisos XII, XIV e XV do § 1º do artigo 74; a expressão "uma faixa de terra a oeste da vicinal 467, entre a Zona Urbana de Expansão e Qualificação e a Zona Rural de Uso Controlado; faixa de terra ao sul da DF-001 lindeira à área de Proteção Integral da APA Cabeça de Veado; uma faixa situada entre a Zona Urbana de Uso Controlado II e os polígonos da Área de Proteção de Manancial São Bartolomeu, na bacia do rio São Bartolomeu; e uma área limitada pela DF-003, ribeirão do Torto e Parque Nacional de Brasília" do § 1º do artigo 76; do inciso I do artigo 78; do § 2º do artigo 81; da expressão "e não agrícolas dos setores secundário e terciário da economia" do artigo 87; dos §§ 1º a 5º do artigo 109; do § 3º do artigo 113; da expressão "que inclui, além das áreas definidas em sua poligonal, a Vila do Boa, a Quadra 12 do Morro Azul, a Expansão do Bela Vista, o Morro da Cruz, o Residencial Del Rey, a Vila Vitória, o Condomínio Itaipu e as ruas 12, 12A, 13, 14, 15, 16 e 17 do Bairro Vila Nova" do inciso IIdo parágrafo único do artigo 127; dos incisos IV, V, VI, VIII e IX do parágrafo único do artigo 127; dos incisos XV, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL do artigo 135; da expressão "que deverá abranger em sua área a região ocupada pela Q. 12 do Morro Azul e a Vila Boa" do inciso XXII do artigo 135; do § 1º do artigo 135, com redução de texto, a fim de retirar do dispositivo as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXVI, XXXII, XXXVIII e XXXIX; dos artigos 285, 286, 297, 301, 302, 304, 307, 313, 315, 317, 320, 321, 327; das áreas previstas no Mapa 1A, por arrastamento (para que se exclua do zoneamento do Distrito Federal o Setor Habitacional Catetinho como Zona Urbana de Uso Controlado II, o trecho a noroeste de Santa Maria até o córrego Alagado; DF-180 (trecho a oeste, entre a Rodovia DF-190 e o córrego Samambaia); e o trecho ao longo da BR-060, a oeste de Samambaia como Zona Urbana de Expansão e Qualificação, bem como a região do córrego Ponte de Terra, próxima ao núcleo urbano do Gama; uma faixa de terra a oeste da vicinal 467, entre a Zona Urbana de Expansão e Qualificação e a Zona Rural de Uso Controlado; faixa de terra ao sul da DF-001 lindeira à área de Proteção Integral da APA Cabeça de Veado; uma faixa situada entre a Zona Urbana de Uso Controlado II e os polígonos da Área de Proteção de Manancial São Bartolomeu, na bacia do rio São Bartolomeu; e uma área limitada pela DF-003, ribeirão do Torto e Parque Nacional de Brasília como Zona de Contenção Urbana); da Emenda de Redação Final n. 01/2009, que suprimiu o inciso XLI do artigo 135 para fazer acrescentar a Área de Regularização de Interesse Social no Mapa 2, Tabela 2B do Anexo II, área S - 14 e no Anexo VI - 02 (Áreas fora de Setores Habitacionais); da Emenda de Redação final n. 02/2009, a qual acrescentou ao Mapa 7 da Redação Final a área do Setor Horta Comunitária na Região Administrativa de Planaltina; da Emenda de Redação Final n. 03/2009, a qual corrigiu o Mapa 7 (Áreas onde as glebas com características rurais podem ser objeto de contrato específico) contemplando-se com a área do Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, dando ao artigo 324 nova redação.

    Dispositivos julgados inconstitucionais por vício material:

    Nesses dispositivos, a própria matéria legislada é inconstitucional frente à LODF

    2. a inconstitucionalidade material do § 4º do artigo 40; do inciso VI do artigo 75; dos artigos 200 a 203 e artigo 148, inciso III, alínea w e § 4º; do § 5º do artigo 259; e do artigo 269.

    Todos da Lei Complementar Distrital n. 803, de 25 de abril de 2009, em face dos artigos 3º, inciso XI; 15, inciso X; 19, caput; 52, 53, 72,inciso I, e 100, inciso X; 280, 289, § 1º; 314, 316, 317, 326, 56 (ADT) e 57 (ADT), todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

    Por fim, anota-se que, no caso, não há espaço para se aplicar a modulação dos efeitos prevista no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

    Nº do processo: 0-175529

    Autor: AF

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