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20 de Abril de 2024
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    Negada justiça gratuita para consorciado de carro de luxo

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, da 5ª Turma Cível, proferiu decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº , interposto por consorciado de uma BMW X5, inconformado com decisão do juízo de 1º grau, nos autos da ação de restituição de pagamento indevido que move contra empresa administradora de consórcio.

    Conforme relata, no dia 23 de janeiro de 2009, o agravante aderiu a um grupo de consórcio para a aquisição de um veículo marca BMW X5, modelo 4.8, sendo incluído no plano de 100 meses. Ele realizou o pagamento de cinco parcelas, totalizando o montante de R$ 20.614,43. O objeto da ação é a restituição imediata das parcelas pagas.

    Sustenta o consorciado que, por razões financeiras, no momento não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo das atividades da empresa e sustento dos sócios, salientando que ela se encontra em processo de falência. Pede provimento ao agravo, para que lhe seja deferida a assistência jurídica gratuita.

    Segundo a decisão do desembargador, "é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esteja comprovado, de plano, não ter condições de suportar os encargos do processo".

    No entanto, salientou o magistrado, "no caso versado, a meu sentir, a empresa-recorrente não fez prova de estar em condição financeira drástica, a ponto de não poder suportar as custas e despesas do processo". O fato é que a agravante pactuou contrato de consórcio para aquisição de veículo importado marca BMW X5, modelo 4.8, avaliado em torno de R$ 372.000,00, assumindo parcelas mensais fixas acima de R$ 4.000,00. Pontuou o magistrado que a mera dificuldade financeira por que passa a recorrente, "não é suficiente para usufruir a benesse legal". Reforçando que a concessão da justiça gratuita, exige do juiz rigor "redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, é claro, de evitar o desvirtuamento do instituto". Assim, foi negado seguimento ao agravo.

    Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo

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