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19 de Abril de 2024
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    Cemat é condenada a pagar R$ 40 mil de danos morais em Sinop

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Redação 24 Horas News


    O juiz Paulo Martini, da Primeira Vara Cível da Comarca de Sinop, condenou a Rede Cemat a pagar indenização de R$ 20.400,00 reais a uma aposentada e ao filho dela. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 20 mil reais de honorários advocatícios, a empresa ainda arcará com as custas processuais. A sentença comporta recurso, mas é exemplar, comemora Leonildo Severo da Silva, advogado dos autores.

    Vai servir de alerta contra abusos praticados contra o consumidor. Severo lembra que as pessoas não podem abrir mão de seus direitos, muito menos diante de empresas poderosas, que detém monopólios. Nunca podemos deixar de acreditar na Justiça, pois ela, e somente ela, mesmo que muitas vezes morosa, é que tem capacidade e competência para restabelecer direitos violados.

    A ação foi movida em meados de 2007. O motivo: a concessionária havia retirado, sem justa causa, os medidores das duas unidades consumidoras. Além disso, um dos funcionários da empresa ofendeu um dos autores com gesto obsceno praticado com o dedo médio. Os fatos foram fartamente provados com testemunhas, fotos e outros documentos. Primeiro, a defesa dos autores impetrou uma medida cautelar para restabelecer o fornecimento de energia. Em seguida, entrou com uma ação de reparação de danos morais. A concessionária ainda tentou impugnar a assistência judiciária gratuita, mas também não teve sucesso.

    Na sentença, o juiz destacou a necessidade da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, há de se deixar claro que o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor dos requerentes deve permanecer em vigor, exatamente porque as próprias fotos carreadas ao bojo dos autos, por si só, demonstram as suas simplicidades e as humildades financeiras, inexistindo qualquer prova em contrário no sentido de possuírem eles capacidade econômica de arcar com os pagamentos das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. A concessionária nada comprovou no sentido de autorizar a não aplicação, em favor dos requerentes, da presunção relativa contida na Lei 1.060/50 (a lei da assistência judiciária).

    Na decisão, o juiz Paulo Martini lembrou a fundamentação de um colega (o juiz Mário Machado), que concedera a ordem para religar a energia elétrica. A arbitrariedade e ganância da empresa são tamanhas que nem respeitam, sequer, o prazo de 30 dias para possível suspensão acaso não fossem efetuados os reparos técnicos solicitados. Ressalte-se, por oportuno, que as contas vencidas de energia elétrica dos requerentes estão devidamente quitadas, ou seja não há débito algum vencido pendente de pagamento -frisou

    Para o juiz, a empresa agiu de forma arbitrária, pois retirou indevidamente os medidores de energia dos autores. A empresa, por seus funcionários, foi até o local e antes mesmo de vencido o prazo por ela estipulado arrancaram não só o relógio que estaria irregular, como também o de número 9249672, privando, assim, os requerentes, sem motivação plausível, de bem da vida essencial. Essa arbitrariedade é tão evidente que a foto do funcionário da empresa juntada às fls. 44 é suficiente, por si só, para demonstrá-la.

    O juiz observou que a aposentada é diabética, toma insulina e poderia sofrer graves consequências com a falta de energia elétrica. De mais a mais, a própria empresa, ao apresentar a sua defesa nos autos, hora alguma negou os fatos ou apresentou argumento tal a justificá-los. Tangenciou outros assuntos, tais como inocorrência de danos, mas sim meros dissabores. Pergunto, seria apenas dissabor uma senhora com mais de sessenta anos, diabética, ver a sua insulina se estragar por falta de refrigeração, mesmo estando com os pagamentos das contas de energia rigorosamente em dia? E a resposta é clara, houve, realmente, por parte da concessionária, desídia e irresponsabilidade no trato com o consumidor a lhe ensejar responsabilização.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cemat-e-condenada-a-pagar-r-40-mil-de-danos-morais-em-sinop/2293681

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