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16 de Abril de 2024
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    Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli na ação que suspendeu dispositivos da Lei Eleitor...

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. No julgamento desta ADI, o Plenário do STF confirmou liminar e suspendeu parte da Lei Eleitoral que impedia as emissoras de rádio e televisão de veicular manifestações de humor que viessem a degradar ou ridicularizar candidatos durante o período eleitoral.

    O Plenário suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo.

    ADI 4451 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Origem: DF - DISTRITO FEDERAL

    Relator: MIN. AYRES BRITTO

    REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE

    RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT

    ADV.(A/S) GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO (A/S)

    REQDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    REQDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL

    ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    1. O OBJETO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL

    Cuida-se de ação direta declaratória de inconstitucionalidade da

    ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT em face dos

    incisos II e III do artigo 45 da Lei 9.504/97, que vedam às empresas de radiodifusão

    sonora e de sons e imagens, a partir de 1o de julho do ano das eleições em curso, duas

    espécies de condutas, topicamente agrupadas:

    Inciso II: Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo

    que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou

    produzir ou veicular programa com esse efeito.

    Inciso III: Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou

    contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

    Sua Excelência, o Ministro-Relator, em decisão liminar, deferiu a pretensão

    de urgência da entidade autora, valendo-se, em grande medida, dos fundamentos gerais

    expostos quando do julgamento da ADPF no 130 , que constituiu o famoso precedente da

    liberdade de expressão e que se pauta na construção teórica do caráter absoluto do

    direito fundamental à liberdade comunicativa .

    A liminar foi deferida para o fim de suspender a eficácia do inciso II do

    artigo 45, por se tratar de proibição aparentemente inconstitucional do direito de crítica

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    jornalística, em especial dos programas de humor. Em relação ao inciso III, deu-se

    interpretação conforme para abranger na proibição a crítica ou a matéria jornalísticas

    que venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a

    favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Conforme o Relator, será a hipótese a

    ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço,

    portanto, para qualquer tipo de censura prévia.

    É com base nessas considerações que dou início a meu voto, com a

    advertência, também presente na decisão ora submetida a referendum do Plenário da

    Corte, de que se trata de juízo prelibatório, de exame dos pressupostos cautelares, de

    mera apreciação colegiada de cunho superficial do que será o próprio objeto da

    controvérsia constitucional. Esse confinamento objetivo da análise do caso, todavia, não

    impede que sejam pontuadas algumas questões centrais, a título de reflexão para o

    julgamento do mérito da ADI .

    2. O ESTADO DA ARTE DA INTERPRETAÇÃO

    CONSTITUCIONAL DA LEI 9.504/97

    Estamos, senhores ministros, evidentemente, no exercício da atividade mais

    nobre da jurisdição constitucional, ao menos nos moldes imaginados pelo grande jurista

    austríaco Hans Kelsen , que é o controle de constitucionalidade. Não é, porém, essa

    circunstância impeditiva de que se examine como uma norma, em vigor há mais de dez

    anos , teve sua trajetória no plano dos fatos e em suas conexões com os direitos

    fundamentais, ultima ratio da provocação deste Tribunal para exercer esse ato radical e

    de profundas implicações políticas que é desfazer ( quando necessário ) o ofício do

    Legislador, responsável pela edição da norma e legitimado diretamente pela vontade

    popular.

    É esse primeiro exercício analítico que julgo indispensável ser feito, até

    porque, como disse, a Lei 9.504 é de 1997, encontrava-se em plena vigência, e, de

    repente, há duas ou três semanas, ergueram-se vozes contra o suposto caráter censório

    dos incisos II e III de seu artigo 45. Não somente vozes foram ouvidas. Levou-se a

    efeito uma (já famosa) passeata de artistas do humor , que foi a causa simbólica do

    ajuizamento adrede desta ação direta declaratória. E, de modo expedito, deferiu-se a

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    liminar, a despeito de a Corte, nos últimos anos, ter evitado proferir esses juízos

    prelibatórios e optar pelo exame do próprio mérito das ADIs .

    A norma em questão, o artigo 45, da Lei 9.504/97, não é propriamente uma

    novidade no ordenamento jurídico brasileiro e assim o afirmo com clara delimitação

    temporal ao período pós-1988.

    Com efeito, o constituinte e o legislador ordinário preocuparam-se com o

    uso indevido dos meios de comunicação social, de molde a impedir sua influência

    deletéria na formação da vontade popular. Senhores ministros, esse foi um cuidado do

    próprio texto magno, como se lê claramente de seu art. 14, § 9º, quando este afirma:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio

    universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

    todos, e, nos termos da lei , mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de

    inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a

    probidade administrativa, a moralidade para exercício de

    mandato considerada vida pregressa do candidato, e a

    normalidade e legitimidade das eleições contra a influência

    do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo

    ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação

    dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    O constituinte valorou um fato da vida - a assimetria material e econômica

    entre os poderosos e os vulneráveis - e tingiu esse fato com a incidência de uma norma

    assecuratória da isonomia dos sufrágios. Aliás, e aqui já faço esse registro, é o processo

    eleitoral, quando do ato de depositar o voto na urna, o único instante em que todos

    são material e formalmente iguais de fato e de direito . Ricos e pobres valem

    exatamente o que seus respectivos votos expressam naquele grandioso momento das

    Democracias. One man, one vote . Com esse dístico, a democracia parlamentar britânica

    consolidou-se e com ele os norte-americanos fundaram sua estrutura de poder de

    sufrágio, cuja culminância está no famoso precedente Reynolds v. Sims , 377 U.S. 533

    (1964).

    O cuidado do constituinte deu-se também com a atribuição à lei da tarefa de

    ponderar esse equilíbrio difícil e frágil das forças com potencialidade de interferir

    na formação livre e espontânea da consciência eleitoral . Não é sem motivo que a Lei

    Complementar no 64/90, em seu art. 22, tratou da matéria, quando prevê a investigação

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    judicial para apurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação

    social , além do que diversas leis ordinárias posteriores enfrentaram essa grave questão.

    Veja-se que a Lei no 7.773, de 1989, que regulou as eleições presidenciais

    daquele ano, impediu os candidatos, após o registro, de participar de qualquer programa

    em emissoras de rádio e televisão, ressalvados o horário eleitoral, os debates e os

    noticiários jornalísticos regulares , como se lê de seu artigo 25:

    Art. 25 Os candidatos, após o registro, ficam impedidos de apresentar

    ou participar de quaisquer programas em emissoras de rádio e televisão,

    ressalvado o horário de propaganda eleitoral gratuita, os debates organizados

    de acordo com esta Lei e os noticiários jornalísticos regulares.

    Parágrafo único. O desrespeito às normas deste artigo, sem prejuízo de

    outras sanções previstas em Lei, acarretará a suspensão por até 10 (dez) dias

    da emissora infringente, determinada pela Justiça Eleitoral, mediante

    denúncia de Partido Político ou do Ministério Público.

    É de se recordar, a esse propósito, um primeiro efeito da intervenção

    necessária do legislador no campo da isonomia no emprego dos elementos destinados

    à formação da consciência dos eleitores.

    Trata-se do famoso caso Señor Abravanel, o apresentador de televisão ( e

    concessionário de serviços de radiodifusão de sons e imagens) Sílvio Santos. Como é

    de lembrança de muitos, o artista-empresário substituiu o candidato do Partido

    Municipalista Nacional, o Sr. Armando Correa, no curso do processo eleitoral de 1989,

    em sua candidatura à Presidência da República. Os primeiros índices das pesquisas de

    opinião pública davam-no como um postulante em franco crescimento e com grandes

    possibilidades de vencer o pleito, ainda que usasse nas cédulas o nome de seu

    antecessor e respectivo número. O poder carismático do empresário e animador de

    auditórios, para se usar da terminologia de Max Weber , permitiu-lhe acumular capital

    político (ainda que involuntariamente) por sua presença massiva nos meios de

    comunicação por mais de vinte anos.

    Poucos analistas políticos da época duvidavam da real possibilidade da

    eleição de Sílvio Santos em 1989, embora fosse nítido o desequilíbrio em desfavor de

    seus concorrentes, dado que ele detinha o acesso permanente aos meios de

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    comunicação de massa, posto que não para fazer propaganda de si, mas para

    simplesmente apresentar seu programa dominical de auditório . A cassação de seu

    registro deu-se em definitivo no Tribunal Superior Eleitoral por causa de irregularidades

    formais do PMN. A guisa de referência histórica, transcrevo a ementa desse importante

    acórdão do TSE:

    Eleição presidencial. Registro provisório de partido político. Extinção de

    seus efeitos. Registro de candidatos. Partido Municipalista Brasileiro -

    PMB. Extintos os efeitos do registro provisório, pelo decurso do prazo para

    preenchimento dos requisitos para registro definitivo, desaparece a figura do

    partido político, que assim já não pode manter os candidatos que indicara

    nem indicar outras em substituição. Pedido indeferido, pela prejudicial.

    (Registro de candidatos à presidência e vice nº 31, Resolução nº 15900 de

    09/11/1989, Relator Min. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho,

    Publicação: BEL - Boletim Eleitoral, v.467, p. 793 )

    As regras ora sob impugnação da Lei no 9.504/97 coincidem com aquelas

    constantes dos artigos 66 e 70 da Lei nº 8.713/93 e do artigo 64, da Lei nº 9.100/95, que

    regularam as eleições de 1993 e 1995.

    Transcrevo esses dispositivos a fim de ilustrar as similitudes:

    LEI No 8.713/1993

    Art. 66. A partir da escolha de candidatos em convenção, é vedado à

    emissora, na sua programação normal:

    I - transmitir pesquisa ou consulta de natureza eleitoral em que seja possível

    ou evidente a manipulação de dados;

    II - utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, ou

    produzir ou veicular programa, que possa degradar ou ridicularizar

    candidato, partido ou coligação;

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    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou

    contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou

    representantes.

    Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo enseja a

    suspensão das transmissões da emissora por uma hora no mesmo horário em

    que a infração foi cometida, dobrado o tempo em caso de reincidência.

    ...........................................................................................................................

    Art. 70. É vedada, a partir da data de escolha do candidato pelo partido, a

    transmissão de programa de rádio ou televisão por ele apresentado ou

    comentado.

    Parágrafo único. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, é

    proibida a sua divulgação, sob pena de cessação do respectivo registro.

    LEI Nº 9.100/95

    Art. 64. A partir de 1º de julho de 1996, é vedado às emissoras, em sua

    programação normal e noticiário:

    I - transmitir, ainda que em forma de entrevista jornalística, imagens de

    realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de

    natureza eleitoral, em que seja possível a identificação do entrevistado, ou

    manipulação de dados;

    II - utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de vídeo ou áudio, ou

    produzir ou veicular programa que possa degradar ou ridicularizar

    candidato, partido ou coligação;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou

    contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou

    representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos ou coligações;

    7 V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro

    programa que faça alusão ou crítica que prejudique candidato, partido

    político ou coligação, mesmo que de forma dissimulada. § 1º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela

    empresa às penalidades previstas no art. 323 do Código Eleitoral e a multa

    de 10.000 a 20.000 UFIR, além da suspensão das transmissões da emissora,

    conforme o disposto no art. 59. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

    § 2º A reincidência implica a duplicação da penalidade.

    § 3º Incorre nas sanções deste artigo a emissora que, nos sessenta dias que

    antecederem a realização do pleito, transmitir programa apresentado ou

    comentado por candidato ou divulgar nome de programa, ainda quando

    preexistente, se coincidente com variação nominal adotada por candidato.

    É nítida a correlação entre o conteúdo desses diplomas e a ora impugnada

    Lei no 9.504/1997.

    Sob o prisma da constitucionalidade desses dispositivos, observo que esta

    Corte já teve a oportunidade de examinar a adequação da Lei 8.713/1993, em relação a

    seu artigo 70, que vedava a transmissão de programa de rádio e televisão apresentado

    ou comentado por candidato. No julgamento da ADI no 1062 , relator Ministro Sidney

    Sanches , o Pleno do STF deixou assentado que:

    Cuida-se, na verdade, de norma destinada a impedir que, durante a

    propaganda eleitoral no rádio e televisão, o candidato, apresentador ou

    comentarista de programa veiculado por esses meios de comunicação com o

    público, se coloque, nesse ponto, em posição de nítida vantagem em relação

    aos candidatos, que só terão acesso ao público, por esses meios, nos

    horários e com as restrições a que se referem as normas específicas da

    mesma Lei nº 8.713/93 (artigos 59 a 62, 66 e seguintes).

    Visam, em substância, as normas impugnadas, a evitar a quebra do

    princípio da isonomia entre candidatos a um só pleito.

    E não pode haver dúvida a respeito da grande vantagem que têm os

    candidatos, não restritos aos horários gratuitos, pela comunicação, que o

    exercício da profissão, de apresentador de programa de rádio e televisão,

    Eles propicia, diante do grande público,

    [...]

    Enfim, foi para atender à necessidade de um tratamento igualitário entre os

    candidatos, que as normas impugnadas impuseram o afastamento daqueles

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    que, por outra forma, poderiam alcançar horários de comunicação muito

    mais amplos, diante dos eleitores, ou seja, dos rádio-ouvintes e teleexpectadores.

    Não vejo manifesto, em tais normas, o vício de inconstitucionalidade formal

    ou material, senão, a um primeiro exame, observância de princípio da

    isonomia, entre candidatos, durante a campanha eleitoral, pelo rádio e

    televisão. (Parte do voto proferido pelo Min. Sydney Sanches na ADI 1062 ,

    DJ 01.07.94).

    No voto acima, ainda que as disposições do artigo 66 da Lei 8.713/93 não

    tenham sido objeto de análise direta, o Supremo Tribunal Federal considerou que as

    regras impostas aos rádios e televisão pela legislação eleitoral tinham e têm o propósito

    de assegurar a isonomia entre os candidatos

    A vigência da Lei no 9.504/1997 trouxe consigo controvérsias na

    jurisprudência sobre os limites da liberdade de expressão no processo eleitoral.

    De imediato, uma demarcação foi levada a efeito, e sobre ela farei

    desdobramentos adiante , que é a referente aos (a) meios de comunicação social

    concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Público e aos (b) meios de

    comunicação social independentes de prévia licença oficial, ao lado das

    manifestações autônomas da liberdade comunicativa .

    A tanto, valho-me da jurisprudência do STF, mas, especialmente do Tribunal

    Superior Eleitoral, a fim de explicitar essa diferenciação de espaços normativos, muito

    bem feita no plano infraconstitucional e que dispensaria a atuação desta Corte.

    A tese da departição entre meios comunicativos pelo critério da outorga

    pública foi adotada, sem maior divergência no STF, como se vê da ementa da MC

    1241, relator Ministro Sepúlveda Pertence : A diversidade de regimes constitucionais

    aos quais submetidos, de uma lado, a imprensa escrita - cuja atividade independe de

    licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º)-, e, de outro, o rádio e a televisão - sujeitos

    à concessão do poder público - se reflete na diferença marcante entre a série de

    restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação

    eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos

    veículos de comunicação escrita.

    A preocupação com a isonomia entre os postulantes, como efeito dessa

    demarcação de territórios comunicativos, levou o TSE a responder negativamente a uma

    consulta sobre a possibilidade dos candidatos participarem de propagandas comerciais,

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    no período eleitoral. O relator Ministro Néri da Silveira foi preciso: No que se refere

    à propaganda eleitoral, o objetivo da Lei nº 9.504/97 é proibir o tratamento

    privilegiado de candidatos, em razão de participarem de modalidade de propaganda

    não acessível a todos os competidores (TSE, Consulta 423, Min. Néri da Silveira , DJ

    19.6.98).

    Outra posição há tempos prestigiada na jurisdição infraconstitucional do

    TSE é a existência de dois princípios em jogo no processo eleitoral, a liberdade de

    expressão e a isonomia entre os candidatos . A tanto, como aduziu o Ministro Luiz

    Carlos Madeira , no voto vista proferido no julgamento do RO 759 : está

    assentado na Corte que devem coexistir a garantia da liberdade de expressão e o

    princípio da isonomia na disputa dos cargos políticos: Ag/Ag nº 2.549/SP, rel. Min.

    Sálvio de Figueiredo Teixeira: AG/RSPESE 19.466/AC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo

    Teixeira; Respe nº 18.802/AC, rel. Min. Fernando Neves; Respe nº 12.374/TO, rel. Min.

    Torquato Jardim.

    Esses postulados, que até agora regiam a interpretação da Lei no 9.504/1997

    (e diplomas antecedentes), tornaram possível a formulação de molduras interpretativas

    em derredor do artigo 45.

    A primeira delas - e de grande relevância prática - é que não há vedação

    legal prima facie à liberdade comunicativa dos artistas, humoristas e atores de

    stand up comedy no espaço público alheio ao modelo de outorgas de serviços de

    radiodifusão . A atuação das liberdades comunicativas, fora do campo específico da

    comunicação social dependente de prévia outorga estatal, é livre. Aliás, sempre o foi.

    Nesse âmbito, estão artistas, humoristas, atores de stand up comedy e toda a sorte de

    agentes culturais que exercem seus misteres, a título profissional ou amador, nas ruas,

    nas praças, nos teatros, nos jornais, nas revistas, em shows e, principalmente, na

    internet .

    Em meus julgamentos no TSE, a esse propósito, tenho defendido a ampla

    liberdade de uso da internet , essa arena do livre pensamento, do tráfego consciente de

    ideias e de difusão de doutrinas. A internet é o templo da liberdade comunicativa, seja

    por não ter regulação de conteúdo (na maior parte dos países do mundo ocidental

    democrático), seja por não ter concessionários que controlem seu conteúdo de modo

    oligopolizado ou monopolizado, seja pela liberdade que cada usuário detém para

    receber ou emitir suas produções artísticas, culturais ou educacionais.

    10

    A imprensa escrita, que hoje se transfere para os meios digitais, goza de

    idêntica franquia. E isso é reconhecido pelo TSE há bastante tempo, com a óbvia

    ressalva contra o abuso de direito , figura tão antiga quanto clássica do Direito Civil e

    que hoje se espraia pelas demais províncias jurídicas como verdadeiro obstáculo à

    utilização excessiva da liberdade plena que o Direito confere aos homens em vários

    setores da vida. Transcrevo acórdão de consulta apreciada no TSE nesse sentido:

    Cidadão. Coluna. Jornal. Imprensa escrita. Continuidade. Período eleitoral.

    Possibilidade. Vedação. Legislação eleitoral. Inexistência. 1. Cidadão,

    mesmo detentor de cargo eletivo, que assine coluna em jornal pode

    mantê-la no período eleitoral, ainda que seja candidato, uma vez que,

    diferentemente do tratamento dado às emissoras de rádio e TV, cujo

    funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do

    poder público, admite-se que os jornais e demais veículos de imprensa

    escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos

    eleitorais. 2. O eventual desvirtuamento dessa conduta poderá

    caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de

    comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar

    nº 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de

    terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

    (Consulta 1053, Ministro Fernando Neves, DJ 21.6.04).

    No mesmo sentido : AG 2325 , Ministro Fernando Neves , DJ 20.4.2001).

    Voltando ao artigo 45 da Lei no 9.504/1997 julgo interessante indagar o

    porquê da delimitação da ADI aos incisos II e III, com o aparente esquecimento dos

    incisos IV e V, respectivamente proibitivos do tratamento privilegiado a determinado

    candidato e da transmissão de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa

    com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,

    exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

    De imediato, deixo consignado que, em relação ao inciso V, o TSE tem dado

    interpretação baseada na colisão de princípios, na inexistência de direitos

    fundamentais absolutos e na restrição ao abuso de direito , como critério de controle

    das alusões críticas a candidato ou partido político em filmes, novelas, minisséries e

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    programas afins. É o que se depreende da leitura do acórdão proferido na Representação

    nº 1.000, relatado pelo Ministro Menezes Direito :

    Propaganda eleitoral. Artigo 45, III e V, da Lei nº 9.504/97. Comentário em

    programa jornalístico.

    1. Não malfere a disciplina da Lei nº 9.504/97 a opinião de comentarista

    político feito em programa jornalístico em tomo de notícia verídica

    alcançando determinado candidato, partido ou coligação.

    2 . A liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático e a

    manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando as

    notícias do dia, embora subordinada à liberdade de expressão e a

    comunicação ao princípio da reserva legal qualificada, não pode ser

    confundida com o disposto no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 .

    3. Agravo regimental desprovido.

    O controle, como já salientei, faz-se pelo excesso, quando se ultrapassa a

    fronteira do abuso de direito, na hipótese de um jornalista usar de sua condição para

    dissimuladamente propagandear um candidato e, com isso, gerar a ruptura do princípio

    da isonomia dos sufrágios. Vejam-se a propósito outros acórdãos do TSE, que servem

    de exemplo a essa alocução:

    Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei no 9.504/97:

    1. A liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático, mas a lei eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de propaganda

    política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido,

    coligação, a seus órgãos ou representantes. Se o programa jornalístico

    ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato,

    fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela

    vedação.

    2. Agravo desprovido.

    (ARP 1169, Min. Menezes Direito , 26.9.09).

    Representação. Comentário transmitido por meio de rádio durante

    período eleitoral. A liberdade de imprensa constitui garantia

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    constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua

    opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede

    nacional de televisão, porque tudo que melhore a informação dos eleitores

    é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional.

    Não obstante isso, o Estado deve podar os excessos cometidos em nome da

    liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo

    eleitoral. Quando, no período que antecede o segundo turno da eleição

    presidencial, o jornalista falando por rádio (mídia que propaga ideias mas

    também transmite emoções), vê um candidato com óculos de lentes cor de

    rosa, e faz a caricatura do outro com expressões que denigrem

    (socialismo deformado, populismo estadista, getulismo tardio), a

    liberdade de imprensa é mal utilizada, e deve ser objeto de controle.

    Representação julgada procedente.

    (RP 1256, Min. Ari Pargendler , 17.10.06).

    Coloco para a reflexão do Plenário: qual a diferença objetiva entre o inciso II e o inciso V do artigo 45, da Lei no 9.504/1997? , tomada a questão em termos de

    ofensa ao primado da liberdade de expressão, colocado como valor absoluto pelo

    Ministro Ayres Britto.

    Não seriam ambas manifestações temerárias, odiosas, inconstitucionais de

    censura prévia pelo legislador?

    Não seria tão ou mais ofensiva a restrição a priori da capacidade intelectiva

    do criador cinematográfico, do autor de novela ou de minissérie?

    Seriam os humoristas os únicos a merecerem o favor da interpretação do

    STF, quando outros empregados de meios de comunicação social também se

    achariam, em tese, sob o jugo da censura do legislador?

    A observação empírica dá uma resposta profundamente incisiva a respeito do

    controle a priori da produção livre - absolutamente livre - de filmes, novelas e

    minisséries .

    São conhecidos de todos os casos de produções dessa natureza, postas no ar

    no período eleitoral, com roteiros que reproduziam fatos contemporâneos, escândalos e

    13

    acontecimentos políticos em épocas ou séculos passados, mas com nítido propósito de

    prejudicar, constranger ou atingir políticos em pleno processo de escolha de

    Presidente da República . A própria imprensa dá notícias dessas situações, bastante

    comuns nos finais dos anos 1980 e nos anos 1990.

    É inegável a interferência desses programas em processos eleitorais

    anteriores a 1995. Talvez por ter essa consciência e por recordar-se de que essa é

    uma prática da qual foram acusados alguns de seus associados, a Autora tenha-se

    abstido de tocar no inciso V do artigo 45.

    Renovo a indagação, haveria realmente motivos de per si determinantes para

    a presente ADI em face de dispositivos há tanto tempo em vigor?

    Um dos critérios para responder essa indagação é a análise da jurisprudência

    da Corte infraconstitucional que se ocupa diariamente desses problemas e da qual, para

    minha honra, sou integrante substituto, sem embargo de minha experiência

    razoavelmente extensa na fase anterior à envergadura da toga de juiz constitucional, que

    é o Tribunal Superior Eleitoral.

    Baseando-me em informações divulgadas pelo sítio eletrônico do Tribunal

    Superior Eleitoral, posso afirmar que, desde 1997, até a presente data não houve um

    único caso de punição de humoristas como resultante dos impugnados incisos do artigo 45 da Lei no 9.504.

    Esse fato, na verdade, só serve de prova quanto à natureza

    extemporânea da presente ADI. Não houve violação de direitos fundamentais com

    base na mencionada disposição legal . E, passados tantos anos, seria natural que assim

    ocorresse, em face da (alegada) odiosidade dos incisos II e III do artigo 45 da Lei no 9.504.

    Seria o caso de novamente indagar para reflexão futura: haveria realmente

    severa ofensa aos direitos fundamentais dos artistas do humor?

    Se o teste da jurisprudência é falho na demonstração objetiva dessa

    lesividade, deve-se voltar para outra importante seara da interpretação jurídica, a

    produção doutrinária . Muitas vezes desconsiderada pelos tribunais, tida como

    elemento irrelevante na construção do Direito, a dogmática jurídica é a voz autorizada

    dos jurisprudentes, que contribuem com seu labor técnico-científico para a melhor

    14

    interpretação e aplicação das normas jurídicas. Servem, portanto, os estudos dogmáticos

    como legítimo instrumento de crítica das atividades legislativa e pretoriana.

    Assim, sendo, o que dizem os doutrinadores sobre os incisos II e III do

    artigo 45, ora examinados?

    É praticamente unânime o entendimento da doutrina especializada quanto à

    inexistência de lesividade a direitos fundamentais na aplicação desses dispositivos .

    Os autores que comentam essas normas optam pela técnica da colisão de princípios,

    deixando em relevo a preocupação do legislador em preservar a isonomia material dos

    candidatos e a não-interferência na lícita formação da vontade do eleitor.

    Sérgio Sérvulo da Cunha , um democrata e jurista nacionalmente acatado, e

    Roberto Amaral ( Manual das eleições. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 257-260)

    são enfáticos quando anotam o artigo 45:

    O legislador retoma sua preocupação em assegurar um mínimo de

    igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral, pretendendo evitar ou

    simplesmente minimizar a manifestação das preferências e das ojerizas das

    empresas controladoras do sistema brasileiro de rádio e televisão.

    ..........................................................................................................................

    A ação da televisão, intervindo no andamento do processo eleitoral,

    manifesta-se, contemporaneamente, não apenas mediante seus noticiários

    (telejornais) - nos quais políticos, partidos e temas são privilegiados ou

    omitidos -, ou debates, mesas-redondas e programas similares, com

    convidados selecionados segundo os interesses políticos da empresa, mas,

    igualmente, com a mesma eficiência persuasiva, em seus programas de

    entretenimento, como os humorísticos, as novelas e minisséries, também

    usados para ridicularizar adversários ou temas.

    ...........................................................................................................................

    Tanto as emissoras de rádio e de televisão (objeto do comentário) quanto os

    candidatos têm plena liberdade de comunicação em seus programas e nas

    aparições eleitorais, limitados estes pelo princípio constitucional segundo o

    qual (...) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

    das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral

    decorrente da sua violação (CF, art. - X). A liberdade de expressão não

    torna a emissora de rádio ou de televisão, nem o jornalista, nem o candidato,

    nem o partido, nem a coligação, irresponsáveis por danos que causem

    ilicitamente a outrem, assim como a liberdade de dirigir um automóvel não

    faz irresponsável o motorista, pelos danos que ilicitamente causa a

    terceiros.

    Em idêntico sentido:

    15

    De modo a evitar que a influência do rádio e da televisão seja utilizada para

    interferir na vontade do eleitor, a legislação eleitoral fixou período em que as

    emissoras devem se abster da realização de determinadas práticas, usuais,

    mas com potencial de aliciamento. (SOBREIRO NETO, Armando Antônio.

    Direito eleitoral. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2004. p.148-149)

    Até mesmo a crítica a qualquer candidato se acha vedada, mesmo quando

    levada a efeito de modo dissimulado, excepcionando-se apenas os programas

    jornalísticos ou de debates, consoante inciso V, infra. (DECOMAIN, Pedro

    Roberto. Eleições. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 272)

    Com vistas a coibir o uso abusivo de meios de comunicação em tela e

    ensejar o acesso de todos os candidatos, estabelece a lei eleitoral minuciosa

    regulamentação.

    ...................................................................................................................

    Na verdade, o que se pretende é privilegiar os princípios da isonomia e do

    equilíbrio entre os participantes do certame, impedindo-se que uns sejam

    beneficiados em detrimento de outros. Também se visa evitar que

    determinados programas ensejem a ocorrência de estados emocionais

    coletivos, que possam influenciar os cidadãos no momento do voto. Afinal,

    se o poder político emana do povo, é mister que a liberdade do sufrágio seja

    garantida de forma plena.

    (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral . 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

    p. 334-335).

    (...) essa liberdade não é absoluta, como lembram Canotilho e Vital

    Moreira:

    Não há conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome em

    caso de difamação, dado que não está coberto pelo âmbito normativoconstitucional

    da liberdade de expressão o direito à difamação, calúnia ou

    injúria (Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991, p.136).

    16

    (PINTO, Djalma. Direito eleitoral. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003.p.

    208)

    Em outra anotação doutrinária, o problema da oportunidade temporal das

    restrições previstas no artigo 45 da Lei no 9.504/1997 é alvo de oportuno destaque:

    O que em outra época é futuro do deboche e da crítica política refinada, no

    período eleitoral é atitude ilícita, por causar dano ao candidato posto em

    situação ridícula ou jocosa através de truque ou montagens, quer de áudio ou

    vídeo. A produção ou veiculação de programas com essa finalidade ficam

    suspensas até o término das eleições.

    (COSTA, Adriano Soares da. Teoria da inelegibilidade e o direito

    processual eleitoral. Belo Horizonte, 1998.p. 455)

    Joel J. Cândido ( Direito eleitoral brasileiro. 11 ed. Bauru: Edipro, 2004.

    p. 466-467) toca no ponto central, no fundamento que conduziu o legislador a prestigiar

    as restrições do artigo 45, ora sob controle concentrado de constitucionalidade, quando

    afirma que o artigo restringe a liberdade de informação, sem cerceá-la, em defesa

    do salutar Princípio Igualitário da Propaganda. Visa a evitar proteções e preferências

    e, assim, indiretamente, o patrocínio de certas candidaturas em detrimento de outras, o

    que ocorre em todos os pleitos, como sabemos. Qual emissora que não tem seus

    candidatos? Umas até conseguem dissimular as preferências!

    A seguir, ele adita que:

    A norma tem razão de ser porque agora, com os recursos da tecnologia

    moderna, de computação, uma série de montagens pode ser feita com a

    imagem de uma pessoa, podendo-se projetá-la de tal sorte que a deixe em

    posição comprometedora, desconfortável, hilariante ou ridícula. Truques,

    simulações projeções, supressões ou acréscimos de caracteres, cores,

    ângulos, enfoques, etc., são as trucagens aqui proibidas nos recursos de

    áudio ou de vídeo, de imagem ou de som. Em síntese, o que proíbe é a

    alteração prejudicial da realidade de uma situação, da qual pode resultar

    17

    degradação (rebaixamento de um conceito) ou o ridículo (exposição ao

    escárnio) ao candidato, partido ou coligação. A intenção do agente tem que

    ser eleitoral ou partidária para que o fato interesse ao Direito Eleitoral e

    nesse campo o problema criado venha a ser tratado. (CÂNDIDO, Joel J.

    Op. cit . p. 466-467)

    Por último, cito os ensinamentos de Carlos Mário da Silva Velloso e

    Walber de Moura Agra ( Elementos de direito eleitoral . 2 ed. São Paulo: Saraiva,

    2010. p.215-216):

    Assim, como se atrai das definições trazidas acima, a trucagem ou a

    montagem só estarão configuradas quando a propaganda for realizada com o

    emprego de efeitos de áudio, ou seus registros, respectivamente, e desde que

    esses efeitos levem o possível ofendido à difamação pública. Em uma

    dinâmica de causa-consequência, para que a propaganda impugnada seja

    considerada irregular por trucagem ou montagem, fez-se necessária

    ocorrência desses dois elementos: a utilização dos recursos de áudio e vídeo

    e a consequente marginalização sociopolítica do ofendido.

    .............................................................................................................

    Essa enumeração de impedimento elencados não pode se constituir

    entrave à liberdade de expressão; por outro lado, não podem os candidatos

    ser prejudicados por predileção de proprietário de veículos de

    comunicação, como já ocorreu em passado não muito distante. O objetivo

    da Lei Eleitoral não é impedir a liberdade de expressão, mas proibir

    partidarismo dos meios de comunicação. Assim, as restrições devem ser

    sabiamente sopesadas para impedir abusos .

    Não há impedimento algum de que rádio ou canal televisivo divulguem

    informações sobre irregularidade cometidas pelos candidatos ou ação penais

    que estejam sendo processadas, desde que lhe faculte direito de se

    pronunciar sobre elas. (p. 216).

    É inequívoca a percepção desses intérpretes da legislação eleitoral sobre a

    não-ocorrência de incompatibilidade vertical dessas normas. O estado da arte da

    hermenêutica infraconstitucional, seja pretoriana, seja dogmática, é sensível à

    18

    conformidade do artigo 45 e todos os seus incisos com princípios e direitos

    fundamentais da Constituição de 1988.

    Seria realmente o caso de proceder a esse juízo de inconstitucionalidade em

    definitivo?

    Lanço, uma vez mais, a observação de que o momento atual da controvérsia

    não permite manifestações de fundo, mas investigações prelibatórias sobre a matéria,

    compatíveis com o nível inicial do julgamento.

    Agora, impõe-se oferecer algumas considerações sobre a técnica de

    proteção dos direitos fundamentais a ser utilizada neste julgamento.

    2. A ESTRUTURA DAS NORMAS DE DIREITOS

    FUNDAMENTAIS ENVOLVIDAS NO CASO DO CONTROLE

    CONCENTRADO DO ARTIGO 45, INCISOS II E III, LEI No 9.504/1995.

    Volto ao ponto de partida.

    No julgamento da ADPF no 130 , esta Corte admitiu a colocação do direito

    fundamental da liberdade de expressão como absoluto, no sentido de esgotar o âmbito

    de seu campo normativo. A liberdade de expressão seria incontrastável, cabendo ao

    Poder Judiciário, no caso concreto, exercer sua atividade de controle do abuso, por meio

    de outras previsões constitucionais. Não se tocou, porém, no suporte fático do próprio

    direito, tido como amplo .

    Tenho convicções arraigadas sobre o problema da metodologia de

    interpretação e aplicação dos direitos fundamentais e de suas restrições. Trabalho com

    conceitos que não se enquadram no neopositivismo e no neoconstitucionalismo. Ainda

    estou convencido da utilidade dos antigos conceitos de lógica formal de matriz

    neokantiana, que, por muito tempo, inspiraram os debates jusfilosóficos. O juiz deve

    ser um fiel seguidor das regras, obviamente atualizado por conceitos modernos da

    Hermenêutica contemporânea, especialmente a de índole constitucional.

    Ao legislador é que se devem atribuir as margens de conformação, a

    ponderação de valores na elaboração das normas, porque resultantes de um debate

    19

    democrático, pluralista, sujeito às críticas, às marchas e contramarchas da vida em

    sociedade e da arena partidária.

    Tenho muito receito da principiolatria , que, no início deste novo século,

    parece substituir a antiga legislatria . Fala-se hoje em uma nova figura jurídica a

    legisprudência , um direito nascido da mescla - muitas vezes espúria - entre as fontes

    democráticas da atividade legislativa e a criação jurisprudencial livre . Esse papel

    de agente ponderador, que escolhe entre valores, deve ser primordialmente cometido

    ao Legislativo. O juiz pode e deve interpretar o Direito com referência a valores. Isso

    não é mais posto em causa. No entanto, não se pode usar dos princípios como meio de

    substituição da vontade geral da lei pela vontade hermética, esotérica de um juiz, que,

    em diversas situações, busca modelos teóricos para ajustar exteriormente as conclusões

    internas a que ele chegou por meios obscuros e de impossível sindicância por critérios

    de aferição universal.

    Dito isso, passo ao exame da questão posta nos autos sob o enfoque de

    construções teóricas da ponderação , apenas e tão somente para que se coloque a

    controvérsia dentro de seu universo epistemológico. Ou seja, mesmo utilizando o

    referencial teórico dos princípios, os resultados a que chegaremos deverão

    respeitar a ponderação do legislador.

    Antes de ingressar no exame da estrutura das normas de direitos

    fundamentais, reforço essa ordem de ideias com o empréstimo de contributo da

    Literatura, com a pena universal de William Shakespeare , em sua obra Medida por

    medida ( Measure for measure ).

    Nesse texto clássico, William Shakespeare coloca nas mãos do Duque de

    Viena o poder de vida e morte sobre os súditos. Baixa-se uma lei que proíbe a luxúria e

    uma personagem, Cláudio, é condenado por esse crime de luxúria, cuja pena é a

    decapitação. Sua irmã Isabela, uma jovem noviça, de grande beleza, sai do convento e

    procura a autoridade, Lord Ângelo, implorando pela vida de Cláudio.

    Ao procurar Lorde Ângelo e pedir clemência a seu irmão, a noviça ouve da

    autoridade que a lei é inafastável e Cláudio deve sofrer a pena capital pelo crime de

    luxúria.

    20

    Instantes depois, tomado pela beleza de Isabela, o juiz volta atrás em sua

    tese de dura lex sed lex e, afirmando-se como senhor da interpretação da norma, faz a

    proposta insidiosa: Cláudio não morrerá, Isabel, se amor me derdes.

    Em troca da liberdade do irmão, Isabela entrega sua honra e seu corpo à

    autoridade.

    Em suma, a mesma lei inflexível por meio de ponderação pode ser

    flexibilizada e se chegar a um resultado absolutamente diverso, conforme juízos

    subjetivos e incontroláveis da autoridade, em desapego à segurança jurídica da norma

    legal.

    É esse o risco que se corre quando a ponderação judicial sobrepõe-se aos

    parâmetros democráticos da legislação, de modo excessivo.

    Encerro essa advertência, que serve para a demarcação de minhas

    convicções sobre o tema, com passagem de um grande jurista, que há pouco integrou

    este Pretório, emprestando-lhe seu brilho e sua argúcia intelectual. Esse texto, de autoria

    de Eros Roberto Grau , publicado na revista Justiça e Cidadania , editada pelo

    histórico jornalista (e defensor das liberdades civis) Orpheu Santos Salles, é muito útil

    ao que ora se decide e se compatibiliza com a interpretação do arbítrio de quem decide

    com base em preconceitos ou em valores subjetivos, ao estilo do romance de William

    Shakespeare :

    10. Juízes, especialmente os chamados juízes constitucionais, lançam mão

    intensamente da técnica da ponderação entre princípios quando diante do que

    a doutrina qualifica como conflito entre direitos fundamentais. Como

    contudo inexiste, no sistema jurídico, qualquer regra ou princípio a orientálos

    a propósito de qual dos princípios, no conflito entre eles, deve ser

    privilegiado, essa técnica é praticada à margem do sistema, subjetivamente,

    de modo discricionário, perigosamente. A opção por um ou outro é

    determinada subjetivamente, a partir das pré-compreensões de cada juiz, no

    quadro de determinadas ideologias. Ou adotam conscientemente certa

    posição jurídico-teórica, ou atuam à mercê dos que detém o poder e do

    espírito do seu tempo, inconscientes dos efeitos de suas decisões, em uma

    espécie de vôo cego, na expressão de RÜTHERS. Em ambos os casos

    essas escolhas são perigosas .

    21

    11. O que há em tudo de mais grave é, no entanto, a incerteza jurídica

    aportada ao sistema pela ponderação entre princípios. É bem verdade que a

    certeza jurídica é sempre relativa, dado que a interpretação do direito é uma

    prudência, uma única interpretação correta sendo inviável, a norma sendo

    produzida pelo intérprete. Mas a vinculação do intérprete ao texto --- o que

    excluiria a discricionariedade judicial --- instala no sistema um horizonte de

    relativa certeza jurídica que nitidamente se esvai quando as opções do juiz

    entre princípios são praticadas à margem do sistema jurídico. Então a

    previsibilidade e calculabilidade dos comportamentos sociais tornam-se

    inviáveis e a racionalidade jurídica desaparece.

    (GRAU, Eros Roberto. O perigoso artifício da ponderação entre princípios.

    Justiça e Cidadania , n. 108, p.16-19, julho, 2.009).

    Essa concepção, que está desenvolvida com caráter mais abrangente em

    outra obra de Eros Roberto Grau , o Ensaio e discurso sobre a

    interpretação/aplicação do Direito (5 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 283 e ss.),

    merece registro e serve para se apresentar uma alternativa metodológica ao

    enfrentamento da questão. Esse sincretismo pode chegar à perda de legitimidade da

    jurisdição constitucional, como bem aponta Lênio Luiz Streck , quando aborda o

    problema das decisões conforme a consciência (cf. Verdade e consenso : constituição, hermenêutica e teorias discursivas da possibilidade à necessidade de

    respostas corretas em direito. 3. ed., rev., ampl. e com posfácio. Rio de Janeiro :

    Lumen Juris, 2009. passim )

    O caso dos autos, aparentemente, volta-se a esse mesmo debate e com a

    idêntica fundamentação: não há ponderação lícita ao Legislador quando ele dá

    concretude aos direitos fundamentais ligados à liberdade de expressão. Passa-se

    diretamente à ponderação judicial, no caso concreto, sem intermediação da lei.

    Tenho severas restrições a essa forma de argumentar e de interpretar os

    direitos fundamentais.

    Considerando a natureza e o alcance deste julgamento, ainda em sede

    cautelar, farei apenas a exposição aligeirada desses temperamentos à leitura do tema nos

    termos fixados na ADPF no 130 .

    22

    I - NECESSIDADE DE RESPEITO À PONDERAÇÃO DOS

    VALORES PELO LEGISLADOR . A tese de que a Constituição incide diretamente

    sobre as relações jurídicas ligadas ao direito fundamental da liberdade de expressão,

    sem possibilidade de intermediação da lei, é equívoca se tomada radicalmente,

    especialmente no que se refere ao Direito Eleitoral.

    Como já expus, o artigo art. 14, caput e § 9º, CF/1988, refere-se por duas

    vezes à intervenção do legislador. No caput , está dito textualmente que a soberania

    popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor

    igual para todos, e, nos termos da lei, mediante (...). A própria Constituição fez o

    apelo ao legislador, sabedora de que a generalidade de suas regras carecia da

    concretude em diversos aspectos.

    É correto desmerecer em caráter absoluto a ponderação ex ante do legislador

    e trocá-la pela ponderação a posteriori do juiz? Trocar uma ponderação geral por uma

    ponderação de caso a caso, que pode ser objeto de efeitos deletérios para o processo

    eleitoral?

    Senhores Ministros, não estamos a falar da honra de alguém, mas da própria

    estabilidade do processo eleitoral, raiz da Democracia, base do Estado de Direito em sua

    expressão democrática.

    II. NÃO HÁ PRINCÍPIOS ABSOLUTOS . O FUNDAMENTO

    DEMOCRÁTICO DA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR . A chamada colisão de

    princípios é por demais conhecida pela Filosofia do Direito contemporânea, graças à

    contribuição do jurista Robert Alexy . Não se fala de invalidação de um princípio por

    outro, mas de sua prevalência, conforme as circunstâncias e segundo a fórmula-peso

    (ALEXY, Robert . Theorie der Grundrechte (Teoria dos Direitos Fundamentais) .

    Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1986 p. 78-79).

    A lei de colisão ( Kollisionsgesetz) baseia-se no primado de que as

    condições sob as quais um princípio precede aos outros, formam o tipo abstrato de uma

    regra que expressa as conseqüências jurídicas do princípio precedente (ALEXY,

    Robert . Theorie der Grundrechte ... p. 79-84).

    23

    Assim, a ponderação de princípios leva, na prática, à produção de uma

    norma cuja formulação conduz ao que Robert Alexy chama de fundamentação

    jurídico-fundamental correta .

    Como decorrência, não há de se falar em direitos fundamentais

    absolutos. Como bem salienta Herbert Bethge , a noção de um direito fundamental

    ilimitado é impossível na prática e contraditória na teoria (In. Die

    verfassungsrechtliche Problematik der Grundpflichten. Juristische Arbeitsblätter, Heft

    5, p. 252, 1985).

    E, nesse sentido, a liberdade , qualquer que seja ela, inclusive a de

    expressão, é ilimitada prima facie , mas limitada como direito definitivo.

    Essa restrição a um direito fundamental pode e deve ser feita

    primordialmente pelo legislador . Não é adequado supor que haveria précondicionamento

    ao legislador e ampla deferência ao juiz para restringir direitos

    fundamentais, apenas porque o magistrado atua no caso concreto e sob circunstâncias de

    fato. O legislador goza da legitimidade democrática. É eleito. Submete-se aos

    constrangimentos do processo eleitoral, às quizílias partidárias, às contradições do

    Parlamento, às pressões organizadas e ao risco permanente de ser exautorado da vida

    pública, por meio da censura periódica de seus representados nas urnas. Negar-lhe essa

    prerrogativa é atrofiar o Estado Democrático de Direito.

    Toda restrição ao direito fundamental é uma forma de se criar obstáculos à

    realização plena de um princípio, como adverte Robert Alexy (Op. cit. p.300-307). E a

    isso deve corresponder uma atuação fundamentada, por cuidar de norma restritiva.

    Mas esse espaço existe. É o espaço para conformação do legislador ordinário . É

    frequente, nesse sentido, a presença de reservas explícitas ( Gesetzvorbehalte ) que se

    identificam pela terminologia clássica nos termos da lei, na forma da lei ou

    conforme a lei. É exemplo de espaço para conformação com reservas explícitas em

    nosso Texto Constitucional aquele fornecido pelo inciso VI do artigo 5o: VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o

    livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei , a proteção

    aos locais de culto e a suas liturgias;

    24

    Existem também reservas implícitas decorrentes de uma autorização tácita

    ou imanente de uma restrição, que se confere ao legislador ordinário, como admitem

    Robert Alexy e Christian Starck . Isso é uma decorrência do princípio da unidade da Constituição, tão bem defendido na doutrina alemã por Bernhard Schlink ( Freiheit

    durch Eingriffsabwehr - Rekonstruktion der klassischen Grundrechtsfunktion.

    Europäische Grundrechte Zeitschrift , 11, Heft 17, p. 464, 1984) e já referido nas

    construções pretorianas desta Corte (ADI 815, Relator Min. Moreira Alves , Tribunal

    Pleno, julgado em 28/03/1996, DJ 10-05-1996).

    A ponderação feita pelo legislador é legítima.

    A intervenção do legislador, baseada em autorização explícita do artigo 14, CF/1988, e implícita decorrente do princípio da unidade da Constituição, também

    aceitável como causa de restrição de direitos fundamentais.

    III. CASOS CONCRETOS DE LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE

    EXPRESSÃO . A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL NO CONTROLE DAS

    LIBERDADES COMUNICATIVAS.

    Ainda com o intuito de reflexão, recordo que a tese da limitação à liberdade

    de expressão encontra no próprio artigo 5o, inciso X, CF/1988, os fundamentos para

    restrições do legislador ordinário , sejam materiais, sejam instrumentais.

    É o exemplo da tutela inibitória para apreensão de livros ou publicações,

    bem assim o obstáculo à veiculação de imagens que venham a ser atentatórios contra a

    honra, a imagem e a vida privada das pessoas.

    Não desconheço que há a chamada esfera de iluminabilidade , da doutrina

    italiana, segundo a qual as chamadas celebridades , como políticos, artistas e pessoas

    que vivem em torno da exploração da imagem, encontram-se parcialmente livres das

    proteções normais conferidas aos cidadãos comuns, no que se refere à exposição de seus

    direitos personalíssimos ligados ao inciso X do artigo 5o, CF/1988. Mesmo em relação

    a essas pessoas, observa-se a reabertura dos debates, como Marcelo Neves , em sua

    inovadora obra Transconstitucionalismo (São Paulo: Saraiva, 2009. p.138), fornece

    diversos exemplos da recentíssima jurisprudência alemã e da Corte Européia de Direitos

    Humanos, de entre os quais se destaca o Caso da Princesa Caroline de Mônaco.

    Reproduzo trecho de seu livro a esse respeito:

    25

    Além disso, o Tribunal Constitucional Federal alemão, cuja orientação

    fixada no julgamento do Caso Caroline de Mônaco II, de 15 de dezembro

    de 1999 (na qual se deu maior peso à liberdade de imprensa na consideração

    da divulgação de fotos de Caroline de Mônaco, com restrições à proteção da

    intimidade de pessoas proeminentes), foi contrariada pela decisão do TEDH

    ( Tribunal Europeu de Direitos Humanos ) no caso Caroline von Hannover

    vs. Germany , de 24 de junho de 2004 (favorável à proteção da intimidade da

    autora em detrimento da liberdade de imprensa), (...)

    Se observarmos a sólida construção pretoriana do Tribunal Constitucional

    alemão, órgão reconhecido no tratamento protetivo das chamadas liberdades

    comunicativas ( kommunikativer Freiheinten) , encontraremos vários exemplos de

    controle na divulgação de dados lesivos ao interesse nacional ou à intimidade dos

    interessados.

    A esse propósito, veja-se que o artigo 5o da Lei Fundamental alemã declara

    textualmente que a liberdade de imprensa e a liberdade de dar notícias por (meios) de

    radiodifusão e cinematográficos são garantidas. Não haverá censura. E, em seguida,

    também apõe que esses direitos têm seus limites nas normas das leis gerais, nos

    artigos legais para proteção da juventude e no direito à honra pessoal .

    É oportuno citar o famoso caso dos Soldados assassinos ( Soldaten sind

    Mörder ), decidido pelo Primeiro Senado do Tribunal Constitucional Federal da

    Alemanha, em 10 de outubro de 1995. Na ocasião, a Corte apreciou simultaneamente

    quatro reclamações constitucionais, formuladas por militares que se sentiram ofendidos

    por manifestações de pessoas que os chamavam de assassinos, por meio de uma faixa

    posta na rua, a qual foi posteriormente retirada por um coronel das Forças de Defesa

    alemãs; de panfletos distribuídos em via pública; de carta ao leitor para o

    Allgemeine Zeitung , da Mogúncia e em uma faixa desfraldada em uma exposição de

    motocicletas.

    Em decisões extremamente apertadas, o Tribunal alemão determinou o

    reenvio dos casos à origem, por entender que as cortes locais não poderiam deixar de

    analisar a ocorrência de aparente abuso na liberdade de expressão dos que atribuíram

    aos militares a qualidade de assassinos. Segundo os juízes alemães, da mesma forma, a

    26

    liberdade de expressão cede espaço, em regra, à proteção da honra no caso de

    expressões detrimentosas, que se apresentam como injúria formal ou ignominiosas

    (BVerfGE 61, 1 [12]). (...) Desse modo, uma crítica exacerbada ou até ofensiva por si

    mesma não transforma a expressão em ignominiosa. Tanto mais ocorre quando, na

    expressão, não esteja em primeiro plano o debate do tema, mas o [intuito] de difamar a

    pessoa. Deve essa também revestir-se da depreciação da pessoa, além da crítica

    polêmica e exagerada (BVerfGE 82, 272 [283 s.]). Por essa razão, a crítica

    ignominiosa [contida] em expressões sobre um tema que toque essencialmente a

    opinião pública é tida como presente em caráter excepcional, e, de qualquer sorte,

    permanecerá limitada à denominada disputa entre particulares (cf. BGH, NJW 1974,

    p. 1762) 2

    Há vários outros julgados do Tribunal Constitucional Federal alemão sobre o

    tema. As circunstâncias de uma decisão de natureza cautelar não me permitem estender

    na enumeração desses importantes precedentes da experiência constitucional

    estrangeira.

    Mas, como raciocínio de caráter aproximativo, indago a Vossas Excelências,

    seria inconstitucional uma lei que proibisse ofensas à liberdade de culto, de crença e de

    religião?

    Acaso não se dará aplicabilidade ao artigo 208, Código Penal, que abrange o

    tipo do ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo,

    especificamente quando se refere ao vilipêndio de objeto destinado a fins litúrgicos?3 Se

    alguém, nos meios de comunicação social eletrônica, escarnece ou destrói uma

    imagem religiosa, ficará impune? Não creio que seja o caso de se admitir restrições a

    direitos fundamentais apenas em sede penal.

    2 No original: Desgleichen tritt bei herabsetzenden Äußerungen, die sich als Formalbeleidigung oder

    Schmähung darstellen, die Meinungsfreiheit regelmäßig hinter den Ehrenschutz zurück (vgl. BVerfGE

    61, 1 [12]). (...) Danach macht auch eine überzogene oder gar ausfällige Kritik eine Äußerung für sich

    genommen noch nicht zur Schmähung. Hinzutreten muß vielmehr, daß bei der Äußerung nicht mehr die

    Auseinandersetzung in der Sache, sondern die Diffamierung der Person im Vordergrund steht. Sie muß

    jenseits auch polemischer und überspitzter Kritik in der persönlichen Herabsetzung bestehen (vgl.

    BVerfGE 82, 272 [283 f.]). Aus diesem Grund wird Schmähkritik bei Äußerungen in einer die

    Öffentlichkeit wesentlich berührenden Frage nur ausnahmsweise vorliegen und im übrigen eher auf die

    sogenannte Privatfehde beschränkt bleiben (vgl. BGH, NJW 1974, S. 1762).

    3 Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou

    perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto

    religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da

    correspondente à violência.

    27

    O direito fundamental do inciso VI ( é inviolável a liberdade de

    consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e

    garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. ) é

    incompatível com o direito fundamental do inciso IX ( é livre a expressão da atividade

    intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou

    licença )?

    Como resolveríamos o problema mais grave ainda da ofensa religiosa por

    uma obra de arte (ou equiparável), que se liga a outra espécie de liberdade, menos

    controlável, porque marcada por critérios de aferição plásticos, como a liberdade de

    expressão artística?

    IV - NECESSIDADE DE DEBATE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E A

    FUNDAMENTAÇÃO DAS RESTRIÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS. A

    AUTOCONTENÇÃO RETÓRICA. O presente caso, Senhores Ministros, tem a

    oportunidade de nos permitir fazer o inadiável debate sobre o método e a técnica de

    restrição de direitos fundamentais .

    Não pode a Corte simplesmente criar uma metodologia baseada em

    afirmações solenes e em juízos morais carregados de retórica, mas que não revelam

    a transparência dos motivos reais de suas próprias conclusões. É essa a crítica que

    modernos constitucionalistas como Cass Sunstein têm suscitado e que merecem nossa

    reflexão.

    É o caso de realizar uma intervenção dessa magnitude, passados tantos anos

    da vigência da lei e mais de dois meses após o período vedado , com o protocolo desta

    ADI?

    3. PREMISSAS SOBRE A NORMATIVIDADE CONSTITUCIONAL E

    OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS

    Na atual fase do exame da matéria, como reiteradamente venho sustentando,

    marcado pela superficialidade, gostaria de estabelecer algumas premissas em torno dos

    incisos impugnados do artigo 45 da Lei das Eleicoes:

    28

    3.1. Trata-se de norma voltada para os meios de comunicação social

    objeto de concessão, autorização e permissão.

    Desloca-se o problema para o art. 220 ( A manifestação do pensamento, a

    criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não

    sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição ), mas não se

    perde de vista a circunstância de que essa norma é uma espécie do gênero das

    liberdades comunicativas , que têm sua raiz no artigo 5o, CF/1988, com os incisos

    específicos (IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V -

    é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por

    dano material, moral ou à imagem; VI - e inviolável a liberdade de consciência e de

    crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da

    lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - e assegurada, nos termos da

    lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação

    coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

    convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a

    todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a

    expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

    independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida

    privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano

    material ou moral decorrente de sua violação).

    Essa relação de gênero a espécie é apreendida na doutrina (MACHADO,

    Jónatas E. M. Liberdade de expressão: Dimensões constitucionais da esfera pública no

    sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p.371) como sendo a liberdade de

    expressão em sentido lato , que os alemães chamam de liberdades comunicativas , da

    qual uma das espécies é a liberdade de comunicação em sentido estrito , alojada nos

    meios de comunicação social concedidos (radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e

    imagens).

    3.2.) Em sendo a liberdade de comunicação em sentido estrito uma

    espécie de liberdade comunicativa , não é possível interpretar o artigo 220, CF/1988,

    sem levar em conta os demais incisos do artigo 5o, CF/1988, além do chamado

    princípio da unidade da Constituição .

    Assim sendo, cabem restrições explícitas e implícitas aos direitos

    fundamentais contidos nessas normas, por meio da atuação a priori do legislador.

    29

    3.3). O mandato de conformação do legislador deve ser, como bem

    assinala Robert Alexy, fundamentado .

    E, nesse campo, é que a doutrina especializada, ao exemplo do que já

    transcrevi acima, destaca a diferença entre as restrições aos direitos fundamentais

    baseados nas liberdades comunicativas exercidas nos meios de comunicação social

    concedidos e nos que não dependem do Estado. É para os primeiros que os incisos II e

    III do artigo 45 foram voltados, dado inexistir qualquer restrição para os últimos.

    E qual o fundamento dessa restrição?

    3.4) . A resposta é simples, embora implique a admissão pouco

    confortável de uma realidade empírica, de forte base sociológica.

    Nos Estados Unidos da América, os candidatos adquirem horários

    comerciais para sua publicidade. Dispõem do dinheiro e obtém caríssimos intervalos

    comerciais. É uma relação às claras. Eventuais ataques podem ser respondidos por meio

    de meios idênticos, na programação da televisão aberta ou fechada.

    Nosso modelo é diferente. É eminentemente público, com propaganda

    eleitoral mantida pelo orçamento do Estado, embora com a produção a cargo das

    respectivas campanhas.

    Outro traço de forte diferença está em que é natural o conhecimento prévio

    e escancarado das opções políticas dos donos da mídia norte-americana . Quem

    assiste o canal FOX sabe que seus controladores apoiam o Partido Conservador, e a

    audiência da CNN identifica este canal com o Partido Democrata. Ataques de uma

    emissora a um candidato são atenuados por essa vinculação explícita, conhecida de

    todos e aceita como um dado sociológico da vida política estadunidense.

    Acaso seriam essas regras as mesmas do Brasil?

    Pode-se falar em independência dos donos da mídia em relação às suas

    legítimas opções políticas, porque eles também são eleitores e podem expressar

    suas escolhas?

    Evidentemente que não. Vive-se no Brasil o falso mito da independência dos

    meios de comunicação social. E assim o afirmo não por razões de preconceito ou por

    aderir a discursos contrários à mídia brasileira. O Brasil há de se orgulhar de possuir

    uma das melhores estruturas de comunicação social do mundo, cuja liberdade é um pilar

    30

    das instituições democráticas. Isso, todavia, não importa em se negar aos controladores

    desses instrumentos comunicativos o direito de ter suas preferências político-partidárias

    e até mesmo de manifestá-las, como, de fato, alguns veículos o fazem, embora muito

    raramente. A assertiva aqui lançada é no sentido de que se deve distinguir entre a

    independência da mídia , um dado necessário do processo democrático, e a

    imparcialidade da mídia , o que nem sempre é possível ou mesmo exigível, dada a

    própria liberdade de se realizar opções ideológicas, políticas e culturais.

    A contraprova desse mito é o artigo 45 e todos os seus incisos. Reitero. Por

    que não se atacou o direito de se produzir novelas e minisséries com referências, ainda

    que laterais, a políticos em campanha? O fundamento é o mesmo! Provavelmente, essa

    escolha seletiva em relação ao inciso V do artigo 45 deve-se, como já salientei, a

    algumas experiências negativas da história eleitoral brasileira não muito distante.

    O que diz a doutrina sobre essas assertivas?

    O fundamento que legitima a restrição legal à liberdade comunicativa

    em sentido estrito é de base constitucional: A intervenção na programação das

    emissoras de televisão - concessionárias ou permissionárias de serviço público - tem

    fulcro na natureza do serviço e da concessão, e no princípio constitucional da

    igualdade de todos, que deve ser assegurado pelo Estado, constituindo-se em corolário

    de regime jurídico de direito democrático. (CUNHA, Sérgio Sérvulo da; AMARAL,

    Roberto. Op. cit . p. 259).

    É o Estado Democrático de Direito e seu próprio fundamento que se busca

    preservar quando se protege a isonomia de todos os postulantes no processo eleitoral.

    Assim, (...) os meios de comunicação exercem o poder através da

    divulgação de notícia que não tem, muitas vezes, a intenção de informar, mas, sim, de

    criar estados de ânimos favoráveis às suas idéias políticas e sociais. Essa forma

    imprópria de criação e utilização da opinião pública acaba por neutralizar a

    espontaneidade de expressão da sociedade. Em via reflexa, atinge as instituições que

    passam a se comportar conforme o momento social. (PEREIRA, Erick Wilson. Direito

    eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2010. p.142-143).

    31

    4. ANÁLISE MATERIAL DA NORMA E SUAS CONEXÕES

    CONSTITUCIONAIS

    Colocadas essas premissas, faz-se necessário examinar materialmente a

    norma impugnada.

    Materialmente, haveria indícios de inconstitucionalidade nos incisos do

    artigo 45?

    O inciso II tem como tipo nuclear da conduta ilícita a trucagem,

    montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, com o fim de: a) degradar ou b)

    ridicularizar candidato, partido ou coligação. Como aditivo final, com o intuito de

    açambarcar outras hipóteses, alternativamente, vedam-se os atos de produzir ou

    veicular programa com esse efeito.

    Não há aqui, qualquer limitação ao direito de crítica ou à liberdade de

    informação. A regra não os proíbe. O que deve ser evitado é a utilização de trucagens,

    montagens ou outros recursos que visem degradar ou ridicularizar os candidatos.

    O inciso III é mais direto e simples em sua formulação: a) veicular

    propaganda política; b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido,

    coligação, a seus órgãos ou representantes.

    A regra prevista no inciso III do art. 45 da Lei das Eleicoes, que proíbe as

    emissoras de rádio e televisão de veicular propaganda política ou difundir opinião

    favorável ou contrária às candidaturas no período eleitoral, está aparentemente em

    conformidade aos princípios do art. 14, CF/1988, que colimam a manutenção do

    equilíbrio, legitimidade e lisura do pleito eleitoral.

    Não há ofensa ao direito fundamental de informar .

    O que se proíbe não é que a notícia ou a crítica sejam divulgadas. A

    vedação diz respeito aos aspectos técnicos dessa divulgação e impede que os

    recursos hoje disponíveis possam ser utilizados para transformar a imagem do

    candidato ou a própria verdade dos fatos em algo inverídico que viole a garantia

    prevista nos incisos V e X do art. da Constituição.

    32

    Os incisos do artigo 45, nesse sentido, fundamentam-se em mandatos de

    otimização relativos à dignidade humana, à preservação da intimidade, da honra e da

    vida privada, além, é claro, da isonomia material dos candidatos no processo eletivo.

    Ademais, é importante destacar a existência de conexões entre a norma do

    artigo 45 e a do artigo 55, da Lei das Eleicoes. Qualquer interferência judicial na

    primeira terá consequências na segunda, que tem o seguinte teor:

    Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao

    partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do

    art. 45.

    A ineficácia do inciso II do artigo 45 permitirá que se façam trucagens,

    montagens e outros arranjos técnicos com o objetivo de ridicularizar ou degradar os

    demais postulantes na propaganda eleitoral gratuita. E, nesse passo, ponho em

    evidência a realidade dos rincões mais distantes do País, onde o processo políticoeleitoral

    faz-se nas rádios. O uso desses expedientes poderá criar situações de

    perturbação da vontade livre e consciente dos cidadãos. E não se diga que o controle a

    posteriori resolverá os efeitos deletérios dessas práticas, na medida em que a retirada da

    norma do ordenamento jurídico subtrai a ilicitude específica da conduta e limitará a

    discussão jurídica a conceitos indeterminados relativos à honra e à intimidade, quando o

    objetivo constitucional do artigo 14, caput , CF/1988, tem alcance diverso. O foco dessa

    outra norma é a preservação da isonomia de armas e meios nas eleições.

    Há, ainda, outro detalhe essencial na leitura desses dispositivos.

    Na moderna Ciência da Comunicação, existe o aceso debate sobre como

    qualificar as atividades de jornalismo cidadão , aquele realizado em blogues, colunas e

    portais de natureza pessoal; o humor noticioso , como o que se dá em programas com

    aparência jornalística, mas que fazem a divulgação de matérias sem a observância de

    regras básicas do jornalismo clássico, como a audiência dos dois lados e a preservação

    da imagem dos envolvidos.

    Como dar tratamento igual a situações que nem mesmo os estudos mais

    avançados da Comunicação Social conseguem assemelhar?

    Não cabe confundir humorismo com jornalismo. É certo que o jornalismo

    pode ser realizado a partir de uma visão alegre e, algumas vezes, jocosa mesmo. Mas, o

    33

    jornalismo, em sua acepção clássica, deve partir sempre de fatos verídicos e concretos e

    tem como missão primeira levar a informação ao público em geral.

    A sátira e a paródia, por outro lado, não ficam restritas à realidade e

    encontram na ficção um campo extremamente fecundo. Por isso não podem ser

    confundidas com a divulgação de informação. O exercício da crítica parte, sempre, de

    um fato da vida real. O humor, por outro lado, imagina situações muitas vezes irreais e

    fabulosas.

    Aqui seria necessário distinguir a sátira ou a caricatura que parte de um fato

    real, e como tal pode ser visto sobre o direito de crítica, dentro dos limites próprios,

    daquela criação ficcional que imputa fato inverídico, muitas vezes inacreditável, como

    forma de produzir o riso.

    Sobre esse aspecto, ainda evocando as lições de Jónatas Machado ( Op. cit .

    p.825), é de se afirmar que a liberdade de expressão e de criação artística não cancela

    os direitos de personalidade. (...) A questão de fundo prende-se com saber até que

    ponto, ou em que circunstância, deve ser considerado o potencial difamatório que se

    esconde debaixo de uma superfície humorística. De um modo geral, entende-se que

    existe uma ampla margem de manobra para o discurso satírico e caricatural. O registro

    não narrativo em que o mesmo se desenvolve constrói um contexto interpretativo

    específico, a luz do qual as imputações que possam ser feitas são geralmente

    compreendidas como declarações não sérias, insusceptíveis de serem confundidas com

    afirmações de facto. Ainda assim, a doutrina alerta em causa o caráter vulgar e abusivo,

    ou abertamente ofensivo, destas formas de comunicação.

    Uma leitura do artigo 45, para fins de controle de constitucionalidade, não

    pode desconsiderar dois outros aspectos de caráter hermenêutico.

    O primeiro é puramente exegético, conquanto não seja de menor importante.

    Diz com a própria expansão semântica dos verbos nucleares das condutas

    vedadas do inciso II, cujo decotamento já fiz acima e se revelou em dois verbos bastante

    conhecidos - ridicularizar e degradar .

    O humorista não ridiculariza, degrada, humilha, agride ou ofende. Ele

    satiriza, ironiza, faz uso do sarcasmo, da crítica (muitas vezes ferina) e põe em destaque

    as contradições, as incoerências, a insinceridade do objeto de sua atividade artística. O

    inciso II, por essa razão, jamais poderia ter sido (como nunca o foi) para punir, reprimir

    34

    ou censurar o humor, onde quer que ele apareça, onde quer que ele se faça exibir,

    inclusive nos meios de comunicação social eletrônica .

    O humor presta serviço à Democracia. Com seu modo elegante ou um tanto

    agressivo, fino ou mais explícito, direto ou por ironia, ele consegue escancarar os

    conflitos sociais, políticos e culturais de uma forma não violenta, mas reflexiva. E

    reflexiva da melhor maneira, através do sorriso. No diálogo entre o frade franciscano

    Guilherme e o irmão Jorge, no mosteiro onde se passa a narrativa do romance O nome

    da rosa, há a afirmação de que Os macacos não riem, o riso é próprio do homem, é

    sinal de sua racionalidade.

    Não são os humoristas que discriminam, perseguem, humilham ou ofendem.

    O segundo aspecto a ser destacado é a interpretação sistemática do artigo

    45. Aliás, intrassistemática, pois a mera perquirição em torno dos incisos II e III tem o

    pecado do reducionismo, na medida em que os parágrafos quarto e quinto dessa norma

    conferem a necessária concretude aos atos vedados . Faço a transcrição desses

    fragmentos:

    § 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou

    vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que

    desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou

    coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio

    ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que

    desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou

    coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    As pautas legais desses dispositivos complementares aos incisos II e III

    são de grande importância, porque delimitam e expõem o alcance da vedação. É

    perceptível que nela não se compreende a mera atividade lúdica do humor, mas a que se

    volta para a ruptura do primado da igualdade entre os postulantes. Com o sentido de

    beneficiar ou prejudicar um candidato, o que, se convenha, não ocorre nos programas de

    humor.

    35

    5. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA LIMINAR

    Estamos diante de uma norma eleitoral, de sensível implicação com o

    processo democrático e com a estabilidade dos princípios que o suportam.

    O STF, do modo como esta ADI foi apresentada, encontra-se sob a

    provocação de pensar o Brasil sob o ponto-de-vista de uma eleição presidencial, sob

    circunstâncias macrossociais que não se reproduzem na realidade dos Estados e

    municípios. Em setores da sociedade brasileira, há grande promiscuidade entre o poder

    político e a detenção de concessões de serviços de radiodifusão. Há grande impacto

    desses instrumentos de comunicação social na formação das vontades coletivas.

    Se pudesse fazer uma analogia, diria que o primado da presunção da

    inocência não implica que todos sejam inocentes. De outro lado, como se falar em

    liberdade de expressão absoluta, na modalidade de liberdade comunicativa em

    sentido estrito (radiodifusão), se os meios de difusão dependem de concessões e,

    portanto, do Poder Político, ainda que indiretamente? Que liberdade é essa que depende

    de uma concessão?

    Como já salientei ao longo do voto, o periculum in mora estaria afastado,

    porquanto há uma lei em vigor por mais de dez anos; uma ADI ajuizada após meses de

    período vedado.

    Essas condições autorizariam uma liminar? Não seria mais prudente

    aguardar-se o ritmo natural com que a Corte tem apreciado esses procedimentos?

    Qual a urgência? Liberar o humor na televisão e no rádio, como pedido na

    inicial? Ora, expus com evidente clareza que não há caso de censura ao humor na

    jurisprudência, muito menos existe o entendimento de que ele seja alcançado pelas

    normas. O que não se admite é a trucagem, a fraude, a montagem para constranger e

    extrair dividendos políticos em processos eleitorais.

    Se algum programa de humor deixou de veicular algo, não foi por censura

    do Estado e sim por autocontrole de seus próprios dirigentes. Se censura havia, era

    autoimposta.

    36

    É máxima do ridendo castigat mores , tão ao gosto de Rudolf von Ihering,

    em sua obra clássica de idêntico título. Parece piada, mas a censura era e é das

    próprias emissoras.

    A despeito dessas considerações, não posso deixar de lado a compreensão do

    momento histórico. É claro que a Associação Autora preocupa-se com certas

    externalidades negativas de arranjos políticos internacionais, onde se estabeleceram

    formas indiretas de controle das mídias. Em um País com tradição de interferência

    governamental na liberdade de imprensa, é perfeitamente esperável que os responsáveis

    para boa e respeitável indústria da Comunicação Social manejem seus instrumentos de

    defesa das prerrogativas constitucionais do artigo 220.

    Como bem assinala o jurista português Jorge Reis Novais , em sua obra

    Direitos fundamentais como trunfos (Coimbra: Coimbra Editora, 2006), esses direitos

    muitas vezes servem como trunfos das minorias contra a avassaladora corrente contrária

    formada por processos eleitorais. São verdadeiros brados em prol do respeito a espaços

    minoritários dentro do contexto da Democracia representativa e, nessas horas, as Cortes

    Constitucionais funcionam para assegurar esse modelo de compartição de liberdades

    entre maiorias e minorias. Em muitos casos, contra a própria vontade das primeiras,

    porque historicamente é provado que, não raras vezes, os valores defendidos pelas

    minorias é que conservam as melhores tradições do Humanismo e da Liberdade.

    Sobre esse sentido, admito a superação de toda a sorte de deficiências

    formais quanto ao periculum in mora .

    Quanto ao fumus boni iuris , é indispensável fazer o reajuste de meu voto, em

    sua acepção inicial, até porque o eminente relator alterou o conteúdo inicial da liminar

    deferida, a fim de que:

    a) a eficácia do inciso II seja totalmente suspensa;

    b) a eficácia do inciso III, na parte posterior à expressão veicular

    propaganda política, também seria atingida pela supressão de efeitos;

    c) se aplicaria a técnica do arrastamento para tornar ineficazes os parágrafos

    quarto e quinto do artigo 45, dispositivos estes não atacados na inicial e que trazem os

    conceitos de trucagem e montagem.

    37

    Inspiro-me, a esse propósito, nas considerações lançadas pelo Ministro

    Março Aurélio , que se vale do pedido sucessivo da Autora, cuja reprodução é

    conveniente para que se compreenda o alcance da solução a ser adotada:

    76. Caso o Tribunal não entenda pela declaração de inconstitucionalidade

    integral dos mencionados dispositivos - o que só se admite em reverência ao

    princípio da eventualidade -, requer a ABERT seja declarada a

    inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, dos incisos II e III do

    art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997, para que essa Egrégia Corte, mediante

    interpretação conforme à Constituição:

    a) afaste do ordenamento jurídico interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão

    estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas

    humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações;

    b) afaste do ordenamento jurídico interpretação do inciso III do art. 45 da Lei

    nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão

    estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a

    candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em

    seus editoriais.

    É possível chegar a resultados igualmente eficazes ao da liminar em relação

    ao inciso II, para dele excluir, por técnica de interpretação conforme, a atividade

    humorística, nos termos do pedido sucessivo, mantendo-o hígido para os fins da

    vedação do artigo 55, quanto à Propaganda Eleitoral Gratuita - PEG.

    E, também como se depreende das razões exaustivamente lançadas, quanto

    ao inciso III, não seria o caso de suspensão de eficácia da norma, mas de atribuição de

    interpretação conforme para, em atendimento ao pedido sucessivo, retirar qualquer

    dúvida sobre a licitude da realização da crítica jornalística, favorável ou contrária, a

    candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus

    editoriais ., que sempre reputei possível em razão do disposto no inciso V. Adoto esta

    solução, pois assim entendo que, com o uso da técnica da interpretação conforme,

    38

    ficará mais claro o comando da norma para seus múltiplos intérpretes, do que sua mera

    supressão do texto normativo.

    A veiculação de propaganda, é evidente, está restrita aos casos legais típicos.

    Não se trata de censurar jornalistas ou humoristas. Opiniões favoráveis ou contrárias a

    postulantes eleitorais (ou suas agremiações) são fatos corriqueiros no noticiário

    brasileiro. Quotidianamente, são destacados pontos positivos ou negativos sobre as falas

    dos candidatos, as posturas supostamente fisiológicas de partidos políticos, as gafes, os

    comentários extemporâneos. Basta abrir os jornais de hoje ou assistir a televisão para

    encontrar todas essas condutas.

    Assim como assim, voto no sentido de acolher o pedido formulado na

    inicial, de caráter sucessivo, a fim de dar interpretação conforme aos incisos II e III do

    artigo 45 da Lei no 9.504/1997, nos limites ali delineados

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