Sebrae deve indenizar trabalhador por anotação desabonadora na Carteira de Trabalho
Publicado por JurisWay
há 9 anos
O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (Sebrae-DF) foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado por ter anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) dele que o registro do vínculo de emprego foi feita por determinação judicial. Para o juiz Denilson Bandeira Coelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, a anotação desabonadora pode trazer dificuldades para o trabalhador conseguir novo emprego.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo a condenação do Sebrae, ao argumento de que a empresa praticou ato ofensivo à sua honra. Segundo ele, depois que teve o vinculo de emprego com o Sebrae-DF reconhecido judicialmente, a empresa fez a anotação em sua carteira, registrando no próprio documento que a anotação era em cumprimento a ordem judicial. Para o autor da ação, a anotação o prejudica na tentativa de conseguir novo posto de trabalho. O Sebrae-DF, por sua vez, disse que agiu assim para dar perfeito cumprimento ao comando judicial, e que não houve demonstração do prejuízo alegado pelo trabalhador
Para o magistrado, a conduta antijurídica do Sebrae ficou demonstrada no caso, uma vez que, além de proceder à assinatura da CTPS, a empresa incluiu a informação de que se trata de comando por ela realizado por força de decisão judicial. O empregador, em tais situações, denota arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, eis que não há razoabilidade em se lançar anotação da reclamação trabalhista na Carteira de Trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado pela anotação.
A anotação extraordinária, frisou o juiz, pode acarretar ao autor dificuldades na obtenção de um novo emprego. Na realidade, a ilação que sobressai da conduta é da impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação.
De acordo com o magistrado, há ainda o dano que decorre da necessidade que o empregado tem, em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente deveria ter feito constar a retificação, de obrigatoriamente de obter nova carteira de trabalho ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo.
Além de receber a indenização, no valor de R$ 5 mil, o trabalhador poderá entregar segunda via da carteira de trabalho, no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, para que o Sebrae proceda a novo registro, abstendo-se, contudo de inserir anotações desabonadoras, como a que motivou a ação trabalhista.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000224-97.2015.5.10.0004
O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo a condenação do Sebrae, ao argumento de que a empresa praticou ato ofensivo à sua honra. Segundo ele, depois que teve o vinculo de emprego com o Sebrae-DF reconhecido judicialmente, a empresa fez a anotação em sua carteira, registrando no próprio documento que a anotação era em cumprimento a ordem judicial. Para o autor da ação, a anotação o prejudica na tentativa de conseguir novo posto de trabalho. O Sebrae-DF, por sua vez, disse que agiu assim para dar perfeito cumprimento ao comando judicial, e que não houve demonstração do prejuízo alegado pelo trabalhador
Para o magistrado, a conduta antijurídica do Sebrae ficou demonstrada no caso, uma vez que, além de proceder à assinatura da CTPS, a empresa incluiu a informação de que se trata de comando por ela realizado por força de decisão judicial. O empregador, em tais situações, denota arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, eis que não há razoabilidade em se lançar anotação da reclamação trabalhista na Carteira de Trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado pela anotação.
A anotação extraordinária, frisou o juiz, pode acarretar ao autor dificuldades na obtenção de um novo emprego. Na realidade, a ilação que sobressai da conduta é da impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação.
De acordo com o magistrado, há ainda o dano que decorre da necessidade que o empregado tem, em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente deveria ter feito constar a retificação, de obrigatoriamente de obter nova carteira de trabalho ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo.
Além de receber a indenização, no valor de R$ 5 mil, o trabalhador poderá entregar segunda via da carteira de trabalho, no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, para que o Sebrae proceda a novo registro, abstendo-se, contudo de inserir anotações desabonadoras, como a que motivou a ação trabalhista.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000224-97.2015.5.10.0004
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