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20 de Abril de 2024
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    Município terá de pagar a diferença de valores em período que substituiu tíquete por cesta...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Por Ademar Lopes Junior Em 2001, os funcionários municipais de Mirassol ganharam o direito de receber cestas básicas, como salário utilidade. Dois anos depois, um novo decreto substituiu a cesta básica pelo tíquete alimentação, o que propiciou aos empregados públicos um maior poder de compra e de escolha, podendo utilizar o benefício em estabelecimentos comerciais cadastrados. Em 2005, outro decreto voltou a conceder as cestas básicas aos empregados. Para alguns deles, essa mudança contrariou toda a categoria dos trabalhadores do município. No final de 2005, o município restabeleceu, novamente, por meio de uma lei municipal, o fornecimento do tíquete aos servidores. Três funcionários da Prefeitura buscaram na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença entre os valores do tíquete e da cesta básica, no período de março a dezembro de 2005, na importância de R$ 28,60 mensais para cada reclamante, acrescida dos reflexos. Na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, onde correu a ação, a sentença julgou improcedente a reclamação trabalhista, sob o argumento de que a Administração Pública, no caso o Município, deve se pautar pela legalidade, e que por isso não poderia o administrador desrespeitar a lei vigente em 2001 e, por meio de um Decreto, alterar o fornecimento de cestas e conceder o tíquete aos seus empregados. Os três trabalhadores não se convenceram com a decisão de primeira instância, e recorreram, alegando que o recorrido deve ser condenado a pagar as diferenças entre o valor do tíquete e das cestas básicas, no período de março a dezembro de 2005, mais reflexos. Na 10ª Câmara do TRT, o desembargador Antonio Francisco Montanagna deu razão ao pedido dos trabalhadores. O acórdão destacou que a Municipalidade, como Administração Pública, pode escolher o regime pelo qual irá contratar seus servidores, em sentido amplo, seja pelo celetista, seja pelo estatutário, e afirmou que Mirassol realiza concursos e contrata empregados públicos e, assim o fazendo, passam a reger-se os contratos de seus servidores pela CLT, tanto é que esta Justiça Especializada é competente para julgar os litígios decorrentes desses contratos, e por isso, há que se observar os princípios do Direito do Trabalho, especialmente, no caso em tela, o da intangibilidade salarial e o da inalterabilidade contratual lesiva. A decisão colegiada salientou que o salário não pode ser diminuído, a não ser em casos excepcionalmente previstos na Carta Magna (art. 7º, VI), e que nenhuma alteração contratual pode ocorrer sem o consentimento do empregado, ressalvadas hipóteses previstas nos parágrafos dos arts. 468 e 469 da CLT. O acórdão ressaltou que ao conceder o aumento do salário utilidade, por meio do fornecimento de tíquete, que em valores nominais acrescentou R$ 28,60 na remuneração dos empregados, o Município não pode, como empregador, retirar arbitrariamente tal benefício, em atenção ao princípio da intangibilidade salarial, e lembrou que tanto a doutrina como a jurisprudência já confirmaram que as vantagens habitualmente concedidas se incorporam ao salário do trabalhador, presumindo-se definitivas, salvo se evidenciada sua provisoriedade ou se dependentes de termo ou condição, o que não ocorreu, in casu, devido ao já citado pagamento do benefício por mais de dois anos seguidos. Por fim, o acórdão afirmou que cabe ao ente público elaborar a projeção das despesas com o pessoal (art. 169, I, da CF/88), sendo que o benefício em tela já vinha sendo concedido há vários anos, o que afasta o alegado aumento de despesas sem expressa autorização legal e o suposto desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, e acrescentou; uma vez não cumprindo com sua obrigação legal, deve o Município arcar com as consequências de sua omissão, não podendo prejudicar os empregados. Em conclusão, o acórdão dispôs que as diferenças de valores pleiteadas são perfeitamente cabíveis e condenou o reclamado a pagar aos autores as verbas salariais devidas durante o período de março a dezembro de 2005, e reflexos pretendidos. (Processo 0000274-21.2010.5.15.0082)

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