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    Assegurada matrícula em universidade a aluno que cursou o ensino supletivo

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Publicado em 04 de Maio de 2011, às 18:27

    Aluno que desejava ingressar no curso de direito da UFBA, uma vez que obteve aprovação no respectivo exame vestibular, na qualidade de cotista, teve sua matrícula negada sob a justificativa de que não preenchia os requisitos constantes do edital e da Resolução 01/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe).

    Em sentença de 1.º grau ficou garantida a matrícula do aluno na referida instituição de ensino superior.

    A Universidade Federal da Bahia (UFBA) apelou para o TRF da 1.ª Região contra a sentença, sustentando que o estudante teve seu pedido de matrícula pelo sistema de cotas indeferido com base no art. 3.º, I, e 5.º, da Resolução 01/04 do Conselho de Ensino, uma vez que concluiu o ensino médio por meio de exame supletivo realizado em escola pública.

    O relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, informou que o aluno cursou da quinta à oitava série em escola (s) pública (s) e, no ensino médio, submeteu-se ao exame supletivo, no qual obteve sua conclusão certificada pelo Colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes.

    O juiz afirma não ser verídica, portanto, a alegação de que o aluno não cumpriu o requisito relativo ao ensino médio, por ter ele sido concluído por meio do sistema supletivo. De acordo com o art. 24, a, da Lei n.º 5.692/72, o ensino supletivo tem por objetivo suprir a escolarização regular, de modo que se equipara a esta. Além disso, o relator disse que a Resolução 01/2004 estabelece que para o ingresso por meio do sistema de cotas o estudante tem de ter cursado o ensino médio em escola pública. O documento não faz qualquer restrição à modalidade de ensino supletivo.

    O magistrado concluiu afirmando que é parte da orientação jurisprudencial desta Corte que o ensino médio realizado por meio de instituição de ensino público supletivo não possui o condão de afastar o caráter de escola pública exigido pela Resolução 01/2004.

    ApReeNec - 2009.33.00.003786-4

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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