TJ mantém sentença que mandou UEG abonar faltas de aluno adventista
Texto: Lílian de França
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juízo de Mineiros que mandou a Universidade Estadual de Goiás (UEG) abonar as faltas do estudante Rodrigo Moreira Coelho relativas às aulas de sexta-feira e sábado do curso que frequentou em 2006 por ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Carlos Escher ao argumento de que as diferenças religiosas e individuais devem ser respeitadas. Ele observou que a liberdade de crença foi enquadrada à categoria de direito fundamental na Constituição Federal (CF), encontrando proteção expressa em seus incisos VI e VIII, do art. 5º.
Segundo Escher a universidade deveria, desde o início, ter oferecido a oportunidade de reposição das aulas em outros dias da semana para todos os alunos que religião, e não após a reprovação. O aluno ficou de dependência nas matérias de matemática e estatísticas e inglês instrumental.
Ao interpor a apelação cível em mandado de segurança, a UEG sustentou que o aluno não pode ter mais de 25% de faltas durante o período. Afirmou ainda que por meio de resolução interna vem buscando de forma igualitária, resolver e melhorar a situação dos alunos adventistas. A forma encontrada foi de oferecer aos reprovados, no semestre anterior em decorrência de faltas, de cursar as respectivas disciplinas no semestre seguinte em outros dias que não sejam as sextas e aos sábados, argumentou.
A ementa ficou assim redigida: Apelação Cível em Ação de Mandado de Segurança. Universidade Estadual. Adventista do Sétimo Dia. Abono de Faltas. Aulas aos Sábados. Motivo de Crença Religiosa. Merece ser mantida a sentença que determina o abono de faltas de estudante adepto da religião Adventista do Sétimo Dia, quando estiver provado nos autos, não poder frequentar as aulas de sexta-feira à noite e sábado, por motivo de crença religiosa, valorizando os direitos fundamentais à educação, à liberdade de crença religiosa e à igualdade substancial, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Apelo improvido. Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 46024-95.2007.8.09.0105 (200790460246), comarca de Mineiros. Acórdão publicado em 10 de maio de 2011.
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