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19 de Abril de 2024
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    Juiz de Gurupá decreta prisão preventiva de delegado acusado de crime de concussão

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Autoridade policial teria cobrado R$ 200,00 de pai de suposto autor de ação criminal.

    (16.05.2011-13h25) O juiz Aidison Campos Sousa, da Comarca de Gurupá, em despacho em ação movida pelo Ministério Público estadual, decretou a prisão preventiva do delegado de Polícia Civil no município, Gilson José da Gama Costa. O órgão ministerial acusa o delegado de prática de crime de concussão, uma vez que teria cobrado a quantia de R$ 200,00 do senhor Raimundo Pires Serra para abafar a apuração de crime que teria sido praticado por seu filho, Hermerson Pantoja Serra.

    Além de decretar a prisão preventiva, o magistrado determinou a citação do delegado para se manifestar no processo por escrito no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento de cópias dos autos à Delegacia de Polícia, para fins de abertura de inquérito policial, considerando as evidências de crimes funcionais que teriam sido praticados pelo delegado representado. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Confira a íntegra do despacho do magistrado

    Processo n.

    D E C I S Ã O

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu d. PROMOTOR DE JUSTIÇA oficiante nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de GILSON JOSÉ DA GAMA COSTA, Delegado de Polícia Civil lotado nesta Comarca, e, na mesma oportunidade, requereu a prisão cautelar do acusado.

    Aduz o órgão ministerial que, segundo informações colhidas durante a instrução processual (autos n.), o representado exigiu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) do Sr. RAIMUNDO PIRES SERRA para abafar‟ a apuração de crime praticado por seu filho, HERMERSON PANTOJA SERRA. Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para análise.

    É o breve relatório.

    A prisão preventiva depende da configuração de seus pressupostos (indícios de autoria e materialidade), fundamentos (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, devida aplicação da lei penal ou conveniência da instrução penal) e requisitos de admissibilidade (arts. 312 e 313, do CPP).

    De fato, os depoimentos acostados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO indicam a autoria delitiva, assim como a materialidade (resultado normativo).

    A ordem econômica, no caso em análise, não foi atingida, posto que o art. 312 do CPP só pode ser aplicado nos casos de crimes definidos nas Leis ns. 8.137/1990, 7.492/1986 e 1.521/1952, situações diversas da que consta no presente pedido.

    No que toca a conveniência da instrução processual, é preciso resguardar a regular tramitação do feito criminal, assegurando a lisura dos depoimentos a serem colhidos no curso do processo, assim como estabilizar a etapa de formação de culpa. Em sendo assim, somente com a presente medida preventiva os testemunhos serão produzidos com isenção e verdade.

    Tangente a ordem pública, a gravidade do crime, por si só, não implica a segregação do representado. Entretanto, as acusações imputadas são graves, exigindo a atuação firme do Estado-Juiz. Como se não bastasse, este Magistrado tem recebido várias denúncias‟ de alguns seguimentos da sociedade civil de Gurupá e de populares, narrando fatos análogos praticados pelo ora representado, tendo, inclusive, encaminhado ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO (Ofício n. 124/GAB/ACS).

    Verbera-se, desta forma, que a segregação cautelar do representado é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), eis que a medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito.

    Por conseguinte, a análise da comoção está materializada nos seguintes aspectos: a perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições1 encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas; a gravidade do delito, que se refere a notícia de concussão daquele que possui o dever de proteger os interesses primários da sociedade; a repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu, através da divulgação a terceiros, vizinhos e familiares dos envolvidos e a maneira de agir do representado, circunstâncias reveladoras de sua personalidade voltada para a prática de infrações desta natureza.

    Urge salientar que a prisão preventiva incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção de medidas deste jaez diminui a sensação de impunidade, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.

    A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir que:

    O decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente2

    Demonstrando-se a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na... cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública.3

    E a doutrina leciona ser cabível a prisão cautelar quando a finalidade é acautelar o meio social4, sendo que:

    não afastam sua decretação as circunstâncias de ser o acusado primário... de ter ele profissão definida e residência fixa... de ter família e patrimônio no distrito da culpa etc5.

    É pacífico o entendimento que a prisão cautelar (art. 312, do CPP) não afronta o princípio da presunção de inocência, desde que preenchidos os seus pressupostos (autoria e materialidade), seus fundamentos (aplicação da lei penal, instrução criminal, ordem pública e econômica) e as suas condições de admissibilidade.

    Não obstante a premissa acima transcrita, no atual Estado Democrático e Social de Direito a prisão, seja cautelar ou penal, é medida de exceção, ao passo que a liberdade é a regra, salvo enumerados os supedâneos da prisão provisória, conforme já relatado nesta peça.

    ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, acolho o pedido ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GILSON JOSÉ DA GAMA COSTA, já qualificado nos autos.

    Em decorrência, adoto o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, inciso I, do CPP c/c Lei 11.719/08).

    Recebo a DENÚNCIA em desfavor do acusado devidamente qualificado na exordial acusatória, como incurso nas sanções imputadas, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP.

    Cite-se o acusado, por mandado, para oferecer resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP).

    Remetam-se cópias dos autos n. e para a DEPOL, requisitando a abertura de inquérito policial, em que pesem as evidências de crimes funcionais praticados pelo ora representado.

    Intime-se o MP.

    Expeça-se MANDADO DE PRISÃO.

    Gurupá, _16__ de __05__ de 2011.

    AIDISON CAMPOS SOUSA

    JUIZ DE DIREITO

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