Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Rapaz que deixou chaves dentro do carro também tem culpa por atropelamento

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Curitibanos e condenou Adelir Carlesso e Sul América Cia. Nacional de Seguros ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, a Magdalena Anna Genna Wordell e Magdalena Anna Ellen Wordell, esposa e filha de Romeu Waldomiro Wordell, vítima de acidente de trânsito em 29 de abril de 2004. Mãe e filha receberão, ainda, pensão mensal em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

    Segundo os autos, Adelir - proprietário do veículo que atropelou Romeu - deixou seu automóvel aberto, com as chaves em seu interior e estacionado em via pública. O carro, então, foi furtado por um motorista embriagado, que atropelou e matou o marido e pai das autoras. O condutor do veículo, José Gilberto Chimite, foi condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Campos Novos, em maio de 2010, à pena de oito anos de reclusão e um ano de detenção, com proibição do direito de obter carteira de habilitação pelo prazo de dois meses.

    Em sua defesa, a seguradora afirmou que a responsabilidade pelo atropelamento é do segurado. Já Adelir sustentou que a culpa pelo acidente é de José Gilberto, que furtou seu veículo. Para o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, a culpa do proprietário do veículo ficou clara com sua declaração no boletim de ocorrência - de que ele deixara as chaves dentro do carro, o que facilitou o furto.

    O magistrado afirmou, ainda, que a seguradora deve arcar solidariamente com os danos morais e a pensão mensal, pois nos contratos existem cláusulas contratuais em favor do consumidor.

    [...] é evidente que o fato de Adelir ter estacionado seu carro em via pública, aberto, com as chaves em seu interior, quando possuía a opção de um resguardo maior, em estacionamento, com mais segurança, e, ainda, com um aparelho celular figurando como atrativo ao furto, evidencia a ausência de cautela de sua parte, devendo, desse modo, ser responsabilizado pelos danos por ele causados, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.

    • Publicações73364
    • Seguidores791
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações116
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rapaz-que-deixou-chaves-dentro-do-carro-tambem-tem-culpa-por-atropelamento/2719653

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)