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20 de Abril de 2024
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    TJ garante a policial excluído da corporação direito de receber licença-prêmio

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Por unanimidade, a 1ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº movida por E.B.C. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de cobrança que moveu em face do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Conforme os autos, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor foi excluído das fileiras militares. O autor atuou como policial militar por 19 anos, no período de 1º de setembro de 1989 a 17 de março de 2009 e, em razão de 10 anos de serviço, adquiriu o direito da licença especial, nos termos do art. 63, § 1º da LC nº 53/90. Dessa forma, ele deveria ter gozado o período referente a seis meses de sua 1ª licença-prêmio.

    O policial militar solicitou então que o seu direito fosse convertido em pecúnia, condenando o Estado ao pagamento. Embora o juiz de 1º grau tenha julgado improcedente o pedido, o relator do presente recurso, Des. Joenildo de Sousa Chaves, sustentou que assiste razão ao apelante.

    Conforme afirmou: o recorrente tem direito ao recebimento da licença especial, cobrada nestes autos, pois o fato de ele ter sido excluído da corporação não é capaz de retirar-lhe o direito ao recebimento da licença. O magistrado dispôs em seu voto o artigo mencionado pelo apelante o qual estabelece tal garantia aos policiais militares de Mato Grosso do Sul.

    O relator frisou que o direito de receber em pecúnia a licença especial não gozada, tendo sido prestados serviços à Administração, integrou de pleno direito o patrimônio do apelante, restando, apenas, ser feito o efetivo pagamento. Assim, a sentença foi reformada, reconhecendo o direito do apelante, do recebimento, em pecúnia, da licença especial não gozada.

    Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa

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