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25 de Abril de 2024
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    Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém manda citar o presidente nacional da OAB para se defender em ação popular

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    Advogados autores da ação alegam ser Ophir Cavalcante beneficiário irregular de licença remuneratória concedida pela Procuradoria Geral do Estado.

    (16.12.2011-12h16) O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, determinou a citação do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, para que, querendo, apresente resposta a ação popular em que é réu, movida pelos advogados Eduardo Imbiriba de Castro e João Batista Vieira dos Anjos. O presidente terá 15 dias para se manifestar, sob pena de revelia, conforme prevê os artigos 297, 188 e 319 do Código de Processo Civil.

    Na ação popular, os advogados autores alegam estar o presidente da OAB licenciado da Procuradoria do Estado do Pará desde 1998 , para exercer mandatos como vice-presidente e presidente da OAB, seção do Pará, e para os cargos de diretor-tesoureiro e presidente do Conselho Federal da OAB. Requerem na ação que seja suspensa a licença remunerada concedida ao presidente, que sejam tornadas nulas todas elas, bem como que Ophir ressarça os valores recebidos ao patrimônio público. O juiz analisará os pedidos após as manifestações do presidente da OAB e do Estado do Pará.

    No mesmo despacho, prolatado na manhã desta sexta-feira, 16, o juiz Elder Lisboa também determinou a citação do Estado do Pará para também apresentar resposta, no prazo legal de 60 dias, sob pena de revelia, uma vez que foi este ente que concedeu a licença, portanto, sendo necessário a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. Dessa maneira, o Estado passa a integrar a ação. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Processo nº 00395286420118140301

    Autor: EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO e JOAO BATISTA VEIRA DOS ANJOS

    Réu: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE

    Recebidos Hoje,

    Tratam-se os autos de AÇAO POPULAR intentada pelos autores EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO e JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS contra o réu OPHIR FILGUERAS CAVALCANTE, alegando em suma o seguinte:

    Relatam os autores que o réu pediu e obteve licença remunerada para exercer mandato entre os anos de 1998 a 2000, como Vice-Presidente eleito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Pará.

    A posteriori , conseguiu a renovação de sua licença por mais 3 (três) anos, para assumir o cargo de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Pará.

    Da mesma forma, obteve a renovação da sua prorrogação por mais 3 (três) anos para assumir a função de Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Finalmente, novamente, adquiriu licença por um período igual de 3 (três) anos para exercer mandato de Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após, demonstrar os fundamentos jurídicos, requereu, primeiramente, em sede de liminar a suspensão da licença remunerada vigente outorgada ao réu.

    Ao final, requer a procedência do pedido para declarar nulas todas as licenças remuneradas outorgadas pela Procuradoria do Estado do Pará e condenar o réu ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público.

    É O RELATÓRIO.

    Ainda que a parte autora requeira tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido da medida antecipatória após a contestação.

    Cite-se o (a) OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias sob pena de revelia, nos termos dos Art. 297 c/c Art. 188, e Art. 319, todos do CPC.

    No mesmo ato, cite-se o (a) ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Representante Legal, para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia, nos termos dos Art. 297 c/c Art. 188, e Art. 319, todos do CPC, uma vez que foi este ente que concedeu a licença, portanto, sendo necessário a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário.

    Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.

    Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

    Intime-se.

    Gabinete do Juiz na cidade de Belém (PA), 16 de dezembro de 2011.

    ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA

    Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém

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