Extraído de: JurisWay  - 10 de Fevereiro de 2012

Candidato é excluído de concurso para promotor

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente uma ação movida por um candidato que aprovado nas três primeiras fases do concurso público para o provimento do cargo de promotor de Justiça substituto e que pedia para seguir para a fase, seguinte, correspondente à inscrição definitiva.

A negativa do magistrado ocorreu porque, na ocasião, o candidato deveria comprovar o período de três anos de atividade jurídica, conforme preceitua o artigo 93, I, c/c com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Porém, os documentos oferecidos nos autos pelo candidato não correspondem à exigência legal. Por isso, o juiz decidiu pelo indeferimento do ato em conformidade com a lei.

O autor informou na ação que participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, obtendo êxito, inclusive, nas três primeiras etapas, quais sejam, avaliação escrita-objetiva, subjetiva e prática, pelo que foi convocado à fase imediatamente subsequente, chamada inscrição definitiva.

Nesta fase, dentre outros requisitos, o candidato teria que comprovar o mínimo de três anos de atividade jurídica. No exercício da advocacia, teria apresentado certidões e declarações dos órgãos judiciários, comprovando as suas atribuições. Ainda assim, a sua inscrição foi indeferida, sem qualquer justificativa, porém, apenas sob o argumento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício de atividade jurídica pelo prazo exigido.

Com estes argumentos, requereu provimento jurisdicional que declare a nulidade da decisão que indeferiu a sua inscrição definitiva, promovendo-a, por conseguinte, permitindo a sua participação nas etapas subsequentes do concurso, para que, em caso de aproveitamento positivo, seja nomeado e empossado no cargo público objeto da seleção.

Comentários (8)

sandraalmeida 11 de Fevereiro de 2012

Não basta ser capaz é preciso atender as condições impostas pelo edital.Se não for assim e vira bagunça,pois não haveria necessidade de pre-requisito..

THIAGO 12 de Fevereiro de 2012 - 23:14:40

Não basta somente "decidir" sem obedecer o principio da motivação, condição "sine qua non" de TODAS decisões, tanto judicial como adminsitrativa ! Edital não pode criar "critérios" que somente lei pode estabelecer..SE o candidato NÃO cumpriu o requisito DEVERIA O JUIZ E O ATO QUE O ELIMINOU, FUNDAMENTAR A DECISÃO, E NÃO SOMENTE elimina-lo dizendo: "NÃO CUMPRIU O REQUISITO"

Cespe/unb ADORA FAZER ISSO ! só transcrevem o que já existe no edital como forma de "resposta ao candidato" sem fundamentar os motivos reais da eliminação alegado pelo candidato ! eles são RIDÍCULOS ! JURÍDICO BURRO !

Tem que dizer o por quê !

THIAGO 12 de Fevereiro de 2012 - 23:16:33

CESPE FDP !

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Gilberto Toesca... 13 de Fevereiro de 2012

Entendo que este candidato teve uma certa dose de azar, pois ele poderia ter exercido tal requisito, antes do concurso ter sido efetivado. Infelismente o concuroso foi mais rápido do que ele esperava. Agora, querer se valer do nao cumprimento de um requisito, que através de um edital passa a ter força de Lei, eu pergunto: Ele se empossado seria promotor de que? De atos que viessem a ser contrários às determinações legais? Pelo que sei os promotores são Promotores de Justiça; de que lado ele estaria???? da Justiça ou da "justiça" ?

Eduardo Freire 13 de Fevereiro de 2012 - 12:55:31

Gilberto, boa tarde.
Extremamente feliz a sua observação. Um dos grandes problemas brasileiros, é que nós institucionalizamos a ilegalidade, então, parece ser fácil contraditar a própria legalidade. Ora, qual é o fundamento que se espera de uma decisão que, simplemente, observa a ausência de um dos requisitos para a aprovação de candidatos em Concurso Público? Respondo: A afirmação, clara e objetiva de que se encontra ausente o preenchimento de uma das exigências postas no Edital. E mais, por favor senhores, a prática jurídica de três anos é uma das exigências mais conhecidas nos concursos para as Carreiras de Estado.
Cordialmente.
Professor Eduardo Freire.

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PEDRO COIMBRA 13 de Fevereiro de 2012

Infelizmente o edital tem que ser cumprido, mas se o concursado passou mesmo sem ter a experiência de três anos de efetivo exercício profissional tenho certeza que passará em outros concursos, não desanime pois já provou sua qualidade. Um dia vc dará razão ao magistrado que julgou o teu caso.

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vera 13 de Fevereiro de 2012

Excelente comentário Professor Eduardo, com certeza o magistrado deve dar exemplo de conduta.

Eduardo Freire 13 de Fevereiro de 2012 - 18:39:17

Prezada Vera.
Boa tarde.
Não é uma questão de se cumprir o edital "infelizmente", como cosignou o colega Pedro Coimbra. Com todo respeito, é uma questão de legalidade. Infeliz da nação na qual o Princípio da Legalidade é descumprido de todas as formas. Traduz-se isso, em uma porta escancarada para a prática exacerbada do despotismo. E mais. A exigência de três anos de experiência jurídica para as Carreiras de Estado, posta nos editais, não é apenas um capricho institucional, trata-se de uma necessidade de maturidade dos órgãos do Estado. Ser Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Procurador da República etc, não exige apenas conhecimento teórico, mas, também, maturidade jurídica. E não estou afirmando que o colega candidato a Promotor não tenha, pois com certeza conhecimento teórico ele tem, e muito. Mas, há que se exigir um treinamento prático e uma vivência amiúde das demandas judiciais e dos conflitos humanos da sociedade contemporânea, que, aliás, são muitos e intensos.
Cordialmente.
Professor Eduardo Ferire.

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Comentários (8)



Disponível em: http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3017675/candidato-e-excluido-de-concurso-para-promotor

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