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19 de Abril de 2024
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    Concessionária é condenada por desídia na venda de veículo com isenção fiscal

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília, que condenou a DF Veículos a indenizar consumidor por demora no processo de negociação de veículo com as isenções fiscais a que fazia jus. A decisão foi unânime.

    A parte autora conta que, em virtude de suas condições de saúde (doença de Parkinson e hidrocefalia comunicante), lhe é permitido adquirir veículo automotivo com isenções legais. Assevera que em 27/02/2014 iniciou processo de negociação, ocasião em que realizou o pagamento de R$ 250 para que a parte ré efetuasse os trâmites para a aquisição do bem, com as devidas isenções. Afirma que a concessionária se comprometeu a realizar todo o trâmite em 60 dias; contudo, passado quase um ano, não havia cumprido com sua parte na obrigação. Pede a condenação da parte ré a efetuar a devolução, em dobro, do valor pago, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

    A ré, por sua vez, afirma ser mera intermediária na negociação, vez que as vendas especiais são feitas diretamente com a fábrica, não possuindo, assim, qualquer responsabilidade por eventual insucesso na negociação ora debatida. Sustenta que realizou todas as providências que lhe cabiam, sendo a demora culpa exclusiva da fabricante. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer valor da parte autora.

    Entretanto, o juiz registra que toda documentação necessária à emissão da autorização da venda, com as referidas isenções fiscais, foram fornecidas pela parte autora, não existindo qualquer óbice à obtenção da autorização para a venda do veículo, restando assim caracterizada a conduta desidiosa da ré. Além disso, diferentemente do que alega a concessionária, a parte autora demonstrou o pagamento da quantia informada, conforme documento juntado aos autos.

    Comprovada a existência de falha nos serviços prestados (artigo 14 do CDC), a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe, afirma o julgador, que observa, todavia, que a devolução deverá ser simples, haja vista não se tratar de cobrança indevida.

    No que tange aos danos morais, o juiz anota que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a tal condenação. Contudo, a situação dos autos é diversa, pois a parte autora viu-se privada de adquirir um automóvel com isenção de ICMS, ante a conduta desidiosa da parte ré, que a mais de um ano não providenciou a autorização da compra do bem com o referido benefício, mesmo ante as inúmeras reclamações efetuadas pelo autor.

    Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré a ressarcir-lhe os R$ 250 pagos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 2mil, a título de indenização por danos morais.



    Número do processo: 0701957-53.2015.8.07.0016



















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/concessionaria-e-condenada-por-desidia-na-venda-de-veiculo-com-isencao-fiscal/302186630

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