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18 de Abril de 2024
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    Trabalho Escravo: redução de conceito e avanços na ​J​ustiça do ​T​rabalho

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, celebrado anualmente em 28 de janeiro, foi instituído em lembrança aos auditores-fiscais do trabalho assassinados enquanto fiscalizavam ocorrência de trabalho escravo em fazendas no município de Unaí (MG). Ocorrida nes​s​a data, a chamada Chacina de Unaí complet​ou​ 12 anos​ em 2016​, com os ​m​andantes do crime condenados em 1ª instância e recorrendo em liberdade. No ano do crime, em resposta ao ocorrido, foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados a chamada PEC do Trabalho Escravo, sancionada em 2014, dando nova redação ao Art. 243 da Constituição Federal.

    A Emenda Constitucional nº 81/2014, permite a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização encontrar exploração de trabalho escravo, destinando-os à reforma agrária e a programas de habitação popular. Para regulamentar a emenda, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 432/2013, que dispõe sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo, que tem gerado polêmica por retirar do conceito a situação degradante e a jornada exaustiva. Após ser retirado de pauta em dezembro de 2015, por forte articulação, inclusive com a presença do ator Wagner Moura, Embaixador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o PLS 432 voltará a ser debatido em sessão deliberativa ordinária na próxima quarta-feira, 03 de fevereiro, e contará com a presença do Prêmio Nobel da Paz Kailash Satyarthi.

    De acordo com o Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, Jônatas dos Santos Andrade, Diretor de Direitos Humanos da AMATRA8 e integrante do Comitê Nacional de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o assunto precisa ser muito bem discutido para não trazer retrocessos. A Emenda Constitucional da desapropriação das terras por si só resta esvaziada por exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, mas, ainda assim, eles querem que o conceito de trabalho escravo para estes efeitos seja reduzido, retirando dele o bem jurídico dignidade e deixando só o bem jurídico liberdade, declara.

    O Art. 149 do Código Penal Brasileiro define trabalho escravo como reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, o que​,​ conforme destaca o magistrado​,​ foi um avanço. A grande evolução do conceito brasileiro de trabalho escravo foi adicionar ao tipo penal o bem jurídico dignidade, o que hoje querem retirar. Justificam que a dignidade, a degradância, é de difícil definição por ser abstrato, mas não é nada disso, é uma questão política, porque atinge os grandes latifundiários, destaca, ressaltando que o Brasil é modelo de combate ao trabalho escravo e que a redução do conceito impactará também nas condenações trabalhistas.

    Avanços na esfera trabalhista

    Nos últimos anos, segundo o Juiz Jônatas Andrade, houve um avanço nas condenações trabalhistas por trabalho escravo. Um avanço significativo é a aplicação do dano moral coletivo, não só do dano moral individual​​ aos trabalhadores resgatados, mas o dano moral ​à toda coletividade, porque ela é infringida e violada. Além do que, há claramente uma prática de dumpping social, porque se deixa de pagar os custos trabalhistas e incide em concorrência desleal com relação a outros empreendedores. As condenações trabalhistas evoluíram neste sentido, declarou.

    Com relação ao aspecto pedagógico do valor das condenações, o magistrado acredita que precisa evoluir para cumprir seu papel. Estas condenações têm que guardar alguma relação de pertinência com o porte econômico do ofensor, porque​,​ se continuar com condenações baixas, isso pode estimular a continuação da prática afirma, citando como exemplo o caso da empresa Lima Araújo Agropecuária, que recebeu a maior condenação de trabalho escravo do país, no valor de R$ 5 milhões e foi pega 4 vezes incorrendo em trabalho escravo. É questionável se esse valor é razoável para este caso, encerra.















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-escravo-reducao-de-conceito-e-avancos-na-j-ustica-do-t-rabalho/302527888

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