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19 de Abril de 2024
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    TRT GO exclui de penhora bens necessários ao exercício da profissão de advogado

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A Segunda Turma do TRT de Goiás determinou a exclusão de penhora, em processo trabalhista em fase de execução, de bens do escritório de um advogado em Luziânia (GO). A Turma de julgamento levou em consideração a disposição legal que diz que são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, conforme o Código de Processo Civil (CPC), art. 649, inciso V.

    O advogado fez o pedido ao Tribunal, por meio de Agravo de Petição, depois que a juíza da VT de Luziânia havia negado os embargos à penhora. O Agravo de Petição é o instrumento jurídico utilizado pelas partes para impugnar decisões judiciais em processo em fase de execução. O advogado já havia sido condenado em fevereiro de 2015 ao pagamento de verbas rescisórias a trabalhadora que atuou no escritório como auxiliar administrativo jurídico.

    O juízo de primeiro grau havia negado o embargo sob o argumento de que o embargante requereu a exclusão dos bens do escritório sem indicar outros bens de sua propriedade e que a penhora obedeceu a ordem preferencial do art. 655 do CPP. Em sua defesa, o advogado argumentou que os bens penhorados são necessários e úteis ao exercício de sua profissão, e que sua constrição prejudica até mesmo o cumprimento da obrigação objeto da execução e satisfação do débito.

    Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a impenhorabilidade do artigo 649 do CPC visa a garantia da sobrevivência do homem, que, sem o instrumento de trabalho, não pode exercer o seu ofício. O legislador, ao redigir a norma, procurou dar primazia à necessidade de tornar imune à execução forçada tudo aquilo que fosse efetivamente imprescindível ou, ao menos, útil ao exercício da profissão do devedor, garantindo-lhe as condições de trabalho, a fim de que pudesse prover os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, considerou o relator.

    O magistrado reconheceu que a maioria dos bens penhorados, como mesa de escritório, cadeiras, impressora e notebook, são bens que compõem o escritório profissional. Entretanto, ele manteve a penhora dos bens em duplicidade, como uma cadeira tipo presidente e uma impressora multifuncional, por entender ser suficiente apenas um equipamento de cada espécie, e de uma TV de 32 polegadas, por entender não ser necessária ao exercício da profissão.

    Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Turma atendeu parcialmente o Agravo de Petição do advogado, excluindo a maioria dos bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista.

    Processo TRT - AP-0011915-30.2014.5.18.0131

    Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

















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