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25 de Abril de 2024
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    Suspenso julgamento sobre cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, nesta quinta-feira (4), o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 601720, com repercussão geral reconhecida. O recurso discute a obrigatoriedade ou não do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso.

    Na ação, o Município do Rio de Janeiro recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu que a imunidade tributária recíproca - prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal - que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros, alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Para o município, a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública.

    No caso concreto, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da imunidade tributária recíproca, em razão de o imóvel ser de propriedade da União.

    Voto do relator

    Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o cerne do debate está em estabelecer se pode a pessoa cessionária de uso de imóvel pertencente à União figurar como sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU e se o município pode instituir o referido tributo nesses casos.

    Para o ministro, a resposta está em estabelecer a natureza jurídica do direito à posse do imóvel exercida pelo cessionário. O Código Tributário Nacional, segundo o relator, admite a incidência do IPTU não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse. Contudo, para a incidência do tributo, explicou, deve estar configurada a posse própria ou suscetível de transformar-se em propriedade, o que não é o caso dos autos, já que se trata de hipótese decorrente de contrato de concessão de uso de imóvel público.

    O ministro destacou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638315, com repercussão geral, o STF assentou a extensão da imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de prestadora de serviço público.

    O particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente a IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada, ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, concluiu o relator.

    SP/FB,AD



    Processos relacionados
    RE 601720
























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspenso-julgamento-sobre-cobranca-de-iptu-de-imovel-publico-cedido-a-empresa-privada/303906450

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