Adicione tópicos
TCU analisa pregão do Ministério da Saúde sobre aquisição de equipamentos para Unidades de Pronto Atendimento
Publicado por JurisWay
há 8 anos
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação a respeito do pregão eletrônico 12/2015 conduzido pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (DLOG/MS). O certame tinha por objetivo o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos de medição de oxigênio no sangue de pacientes, a fim de aparelhar Unidades de Pronto Atendimento.
Segundo a empresa representante, o item 17 do pregão, relativo ao registro de preço de 1.804 equipamentos descritos como monitor multiparâmetro, exigiu tecnologia de fabricantes específicos, sem apresentar laudo, parecer ou respaldo técnico. A representação alega ainda que o termo de referência privilegiou características exclusivistas e não proporcionou a ampla concorrência, pois condicionou o atendimento do monitor a determinadas tecnologias que possuem marca registrada de somente duas fabricantes.
Para o TCU, no entanto, não foi possível afirmar que houve direcionamento da licitação, porque três das empresas classificadas até a 11ª. posição teriam produtos que poderiam atender ao objeto do pregão. Ainda assim, persistiu a irregularidade sobre a exigência de marca específica. O órgão licitante, segundo a análise realizada, deveria ter observado o princípio da impessoalidade, com a demonstração de razões quanto à adoção de marca específica em prol da satisfação do interesse da administração.
A jurisprudência do tribunal é no sentido de que caso haja menção a uma marca de referência no ato convocatório, como parâmetro de qualidade do objeto, devem ser acrescentadas expressões do tipo ou equivalente e ou de melhor qualidade. Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, tal obrigatoriedade tem por fundamento a possibilidade de existir outros produtos, até então desconhecidos, que apresentem características iguais ou mesmo melhores do que o produto referido no edital.
A análise da representação concluiu que o DLOG/MS realizou indicação expressa de marca específica sem apresentar justificativa técnica. Dessa forma, o TCU deu prazo para que o órgão anule os resultados oriundos do item 17 da licitação.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 113/2016 - Plenário
Processo: 031.921/2015-9
Sessão: 27/1/2016
Secom - SG
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br
Segundo a empresa representante, o item 17 do pregão, relativo ao registro de preço de 1.804 equipamentos descritos como monitor multiparâmetro, exigiu tecnologia de fabricantes específicos, sem apresentar laudo, parecer ou respaldo técnico. A representação alega ainda que o termo de referência privilegiou características exclusivistas e não proporcionou a ampla concorrência, pois condicionou o atendimento do monitor a determinadas tecnologias que possuem marca registrada de somente duas fabricantes.
Para o TCU, no entanto, não foi possível afirmar que houve direcionamento da licitação, porque três das empresas classificadas até a 11ª. posição teriam produtos que poderiam atender ao objeto do pregão. Ainda assim, persistiu a irregularidade sobre a exigência de marca específica. O órgão licitante, segundo a análise realizada, deveria ter observado o princípio da impessoalidade, com a demonstração de razões quanto à adoção de marca específica em prol da satisfação do interesse da administração.
A jurisprudência do tribunal é no sentido de que caso haja menção a uma marca de referência no ato convocatório, como parâmetro de qualidade do objeto, devem ser acrescentadas expressões do tipo ou equivalente e ou de melhor qualidade. Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, tal obrigatoriedade tem por fundamento a possibilidade de existir outros produtos, até então desconhecidos, que apresentem características iguais ou mesmo melhores do que o produto referido no edital.
A análise da representação concluiu que o DLOG/MS realizou indicação expressa de marca específica sem apresentar justificativa técnica. Dessa forma, o TCU deu prazo para que o órgão anule os resultados oriundos do item 17 da licitação.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 113/2016 - Plenário
Processo: 031.921/2015-9
Sessão: 27/1/2016
Secom - SG
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.