A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo de petição de um grande grupo econômico brasileiro e ainda o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (artigo 17, inciso II, c/c artigo 18 do CPC), e multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 600, inciso II, e 601 do CPC).
O grupo, sediado no interior paulista, atua há mais de 30 anos no ramo da agroindústria e, atualmente, também no de infraestrutura e energia. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorreu, alegando, em síntese, a nulidade do procedimento executório, uma vez que não foram esgotados os meios de execução em face da primeira reclamada, devedora principal. Pediu também o sobrestamento do feito e a não liberação de qualquer quantia ao autor, tendo em vista a provisoriedade da execução, advinda da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto junto ao TST.
O agravante sustentou ainda que o juízo de primeira instância agiu em flagrante violação à legislação vigente, pois desrespeitou o benefício de ordem, não tentando, primeiramente, esgotar todos os meios de execução de bens da devedora principal e de seus sócios, para, só então, atingir o patrimônio da devedora subsidiária. O que o agravante chamou de flagrante violação à legislação foi o prosseguimento da execução em face do grupo (segunda reclamada) depois que o juízo da VT de Lins desconsiderou a personalidade jurídica da primeira executada, nos termos do artigo 883 da CLT, e determinou a realização de pesquisas nos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud. Como todas as buscas foram infrutíferas, a execução prosseguiu em face do grupo econômico.
O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, ressaltou que não há que se falar em nulidade do procedimento executório, já que, uma vez constatado o inadimplemento do devedor principal e frustrada a execução em face deste e dos sócios, deve o responsável subsidiário arcar com todas as obrigações devidas ao empregado.
O acórdão também assinalou a má-fé do agravante, por atentado à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 16 a 18 e 601 do CPC, uma vez que teceu argumentos notoriamente inverídicos, afirmando não haver absolutamente nenhuma prova de tentativa de execução da primeira reclamada e que nenhum dos meios hábeis foram levados a efeito para localizar bens da primeira reclamada ou de seus sócios.
O acórdão observou ainda que, quando da interposição das medidas legais, o agravo de instrumento protocolado junto ao TST já se encontrava devidamente julgado, a certidão de seu trânsito em julgado e a decisão quanto ao caráter definitivo da execução já se encontravam nos autos.
A decisão colegiada ressaltou que o juízo de primeira instância determinou todas as medidas constritivas cabíveis em face da devedora principal e de seus sócios e que foram esgotadas todas as tentativas de execução. E salientou que embora a agravante tenha garantido o Juízo através de depósito judicial, a previsão de medidas legais para reexame de decisões singulares não lhe autoriza a prática de abusos, tal como o manejo de recursos desnecessários, objetivando a protelação da satisfação do débito e a atribuição ao credor.
O acórdão chamou de objeções falaciosas os argumentos do grupo econômico agravante, que, no entendimento da Câmara, menosprezou o princípio da razoável duração do processo, em afronta à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo, tentando, insistentemente, induzir o Juízo a erro. E concluiu que é forçoso reconhecer que [o agravante] altera a verdade dos fatos, em maliciosa oposição à execução, com vistas a procrastinar o feito, ao arrepio do disposto no inciso II dos artigos 17 e 600 do CPC. (Processo 0147600-50.2007.5.15.0062)
(07/05)
SE SEMPRE... 09 de Maio de 2012
Se o poder judiciário agisse sempre assim - na forma da lei - tais 'supostos poderosos' iriam pensar duas vezes antes de praticar tais ilicitudes !!!!
...só que infelizmente o poder judiciario pátrio não tem decisões UNIFORMES !!!
Raquel Lima 11 de Maio de 2012
Não devemos nos esquecermos de que essas pessoas são representadas por advogados que devem ser responsabilizados pela sua má fé já que o cidadão é obrigado a se fazer representado pelo profissional que nem sempre tem ética. Entendo que o judiciário tem que levar esses fatos ao conhecimento da OAB para as devidas providências. A final além de cobrar conhecimento teórico dos bacharéis deve-se cobrar principalmente a ética daqueles que já se encontram no exercício da profissão. Aliás, é muito cômodo para o advogado(do diabo) que faz a besteira que não tem estampado sequer o seu nome nas matérias veiculadas.
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