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19 de Abril de 2024
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    Juiz determina o bloqueio de até 38,5 milhões do Grupo ESAVE

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em sede de execução de sentença homologatória de acordo, determinou o bloqueio, via BACENJUD, de eventuais valores que se encontrem nas contas das pessoas do grupo ESAVE, até o limite de trinta e oito milhões e quinhentos mil reais (R$ 38.500.000,00). Na mesma decisão, o juiz deferiu a penhora de veículos da empresa.

    O magistrado deferiu ainda o pedido de renovação de penhora do apartamento localizado na SQSW 305 do Setor Sudoeste, além do arrolamento de bens suntuosos localizados na residência dos executados na SHIS QL 8, como lanchas, trator e motores que poderão ser objeto de penhora. O juiz, no entanto, indeferiu a adjudicação dos bens já penhorados, pois poderão ser objetos de remição.

    Entenda o caso

    Houve dissolução de sociedade do Grupo Amaral, tendo os sócios realizado um acordo para que cada um recebesse em quantia certa a cota-parte que lhes cabia no Grupo Amaral (formado por cerca de 7 empresas). Como o acordo não foi cumprido, deu-se início a fase de cumprimento de sentença, e na ausência de patrimônio desembaraçado do Grupo Amaral, bem como diante de indícios de manobras do executado Valmir Amaral, no sentido de blindar seu patrimônio e frustrar a satisfação da dívida, conforme alegado pelos exequentes, foi então alcançado o patrimônio do Grupo ESAVE.

    Ao decidir na execução, o juiz entendeu que o imóvel localizado na SQSW 305 do Sudoeste não se consubstanciava em bem de família por existir outro imóvel em nome da companheira do executado, Valmir Amaral.

    O magistrado se manifestou ainda quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do grupo ESAVE, requerida pelos credores. O juiz acolheu o pedido, sob o fundamento de que o executado Valmir Amaral tem ingerência sobre o referido grupo, seja diante dos laços de afeto e parentesco com os sócios do grupo ESAVE, seja porque, perante o Juízo, chegou a oferecer à concessionária ESAVE veículos como parte do pagamento da execução. Além disso, há fortes indícios de gestão compartilhada, diante dos anúncios na internet a indicar a ligação dos dois grupos, bem como pela transferência de valores entre empresas dos grupos Amaral e Esave, assegurou o juiz.

    Assim, defiro o pedido de desconsideração com base no art. 50, do Código Civil, para evitar-se o incremento da confusão patrimonial indiciariamente constatada, ainda que aqui considerado de maneira inversa, pois o executado Valmir Amaral tem se apresentado como administrador de fato do grupo ESAVE, assegurou o julgador.

    Nº do processo: 2010.01.1.062164-6

    Autor: (LC)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-o-bloqueio-de-ate-38-5-milhoes-do-grupo-esave/3111829

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