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16 de Abril de 2024
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    Embargos à execução na Justiça do Trabalho dependem de garantia

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    Para ingressar com embargos à execução na Justiça do Trabalho é preciso apresentar caução, penhora de bens ou depósito que garanta a execução. Caso contrário, o executado não pode recorrer. Foi o que decidiu a 2ª Turma do TRT-10ª Região ao negar provimento a recurso de executado que não ofereceu garantias à execução da sentença.

    Segundo o relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, não procede o argumento do autor da ação de que a Lei Federal 11.382/2006 alterou o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Para o magistrado, no caso concreto, a Justiça do Trabalho deve aplicar o artigo 884 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo diz que Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    A legislação trabalhista impõe como pré-requisito para a aposição do embargos à execução a garantia da execução, não havendo espaço para a aplicação subsidiária do artigo 736 do CPC como pretende o agravante, concluiu o relator em seu voto.

    Processo 0029300-12.2005.5.10.0007-AP

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    Embargos à Execução na Justiça do Trabalho

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    O artigo 884 da CLT prevê prazo de 5 dias para interpor os Embargos à Execução todavia este diploma não é claro quanto ao inicio e tempo do prazo que muitas vezes dá prejuízo ao executado por não serem acolhidos e julgados fora do prazo levando em conta a data inicial da notificação recebida, a data do bloqueio judicial ou da juntada do mandado nos autos. A Corrente civilista diz que a norma é duvidosa aplicando no caso o art. 738 inciso I, do CPC, inclusive tal entendimento serviu de base ao PL 5.965/09 aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos da Câmara dos Deputados, que prevê o prazo de cinco dias da juntada nos autos... Referido PL, se aprovado alterará a redação do citado artigo 884 da CLT, até lá fica a insegurança Jurídica e o bom sendo dos julgadores. continuar lendo