Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    JT não tem competência para executar em sentença trabalhista crédito decorrente de condenação penal

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento do escritório Homero Sarti & Luiza Helena Guerra e Sarti - Advogados Associados contra decisão que negou o pedido de execução, em sentença trabalhista, de valor decorrente de condenação penal de uma assistente administrativa condenada por desviar R$ 500 mil das contas bancárias do escritório. O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não é competência da Justiça do Trabalho saldar o débito decorrente de decisão em justiça diversa.

    Na reclamação trabalhista, a assistente, dispensada por justa causa, negava ser responsável pelo desvio e pedia o pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral, entre outras verbas. O juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu apenas o direito a férias, saldo salarial e FGTS, calculados em cerca de R$ 2 mil, e entendeu que o valor deveria ser deduzido do crédito reconhecido na sentença penal, nada sendo devido na sentença trabalhista.

    Nos cálculos da liquidação, o escritório pediu que a condenação fosse fixada no valor do saldo líquido da sentença penal (R$ 347,8 mil). O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Não há valores a serem executados nos presentes autos, afirmou. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, assinalando que o crédito remanescente deveria ser executado em ação própria junto ao juízo competente, que não se confunde com a Justiça do Trabalho.

    Desde então, os advogados vêm recorrendo com a pretensão de que a diferença seja executada apela Justiça do Trabalho.

    TST

    No agravo ao TST, o escritório sustentou que a decisão regional fere o artigo 114, incisos I e VII, da Constituição Federal, que tratam da competência da Justiça do Trabalho, alegando, entre outros aspectos, que a determinação de ajuizamento de ação própria no juízo competente fere a celeridade prevista no artigo , inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por isso, pedia a declaração de competência da Justiça do Trabalho para proceder a execução até a final solução dos débitos remanescentes da condenação penal.

    O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, afastou a argumentação do empregador. Não há se falar em competência da Justiça do Trabalho para o fim de atrair saldar o débito decorrente de decisão em justiça diversa, não havendo se falar em aplicação do princípio da celeridade em desrespeito ao devido processo legal e às regras de competência, afirmou. O ministro ressaltou que, que quanto à determinação de compensação entre o valor devido na ação criminal, com dedução daquele reconhecido na ação trabalhista, a assistente não interpôs recurso.

    A decisão foi unânime.

    (Augusto Fontenele e Carmem Feijó)

    Processo: AIRR - 626-09.2012.5.02.0037





















    • Publicações73364
    • Seguidores792
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações33
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jt-nao-tem-competencia-para-executar-em-sentenca-trabalhista-credito-decorrente-de-condenacao-penal/327283320

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)